Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803744-69.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803744-69.2023.8.18.0039ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesORIGEM: Barras/ 1ª CriminalAPELANTE: Antonio Francisco Tavares da SilvaDEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo BezerraAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPACTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. 1. A materialidade e autoria do crime furto qualificado encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo anexo fotográfico e pela prova oral colhida nos autos. foi ouvido em juízo uma testemunha ocular dos fatos criminosos, que indicou o acusado como autor do furto, esclarecendo, inclusive, que ele fez um buraco na parede para adentrar no local e que parte dos objetos subtraídos foram restituídos pela esposa do réu. Tais declarações estão em harmonia com o depoimento da vítima. 2. Pelo que consta nas declarações da vítima, os objetos de maior valor foram recuperados e os que não foram restituídos tinham o valor aproximado de R$ 525,00, ou seja, o valor do produto do crime não era ínfimo (10% do salário-mínimo vigente) a justificar a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a prática do crime de furto qualificado, somada ao fato do acusado possuir condenação transitada em julgado, também por furto qualificado, demonstra maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do recorrente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 3. A despeito do afastamento da qualificadora do destruição/rompimento do obstáculo, embora não tenha sido realizada perícia no local, a testemunha ocular e a vítima confirmaram que foi feito um buraco na parede, o que pode ser facilmente corroborado pelo anexo fotográfico do local do crime. A Terceira Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que “embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora”, como na espécie. Além disso, não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação de rompimento de obstáculo, permanecendo com a parede do seu depósito de construção aberta, em detrimento da segurança dos seus bens. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser mantida. 4. As circunstâncias devem ser mantidas desfavoráveis considerando que, conforme depoimento da testemunha ocular, o delito ocorreu na madrugada, durante o período de menor vigilância. As consequências do crime foram valoradas negativamente tendo em vista que nem todos os bens subtraídos foram restituídos e o prejuízo da vítima pelo dano ocasionado no imóvel. Ocorre que a não restituição do bem é consequência natural do crime de furto. Ademais, conforme se depreende do anexo fotográfico, o dano ocasionado foi um pequeno buraco na parede, não se vislumbrando prejuízo que extrapole os impactos ínsitos ao tipo penal.5. A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 69 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803744-69.2023.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803744-69.2023.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/ 1ª Criminal
APELANTE: Antonio Francisco Tavares da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM PERÍODO DE MENOR VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO. IMPACTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO.
1. A materialidade e autoria do crime furto qualificado encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo anexo fotográfico e pela prova oral colhida nos autos. foi ouvido em juízo uma testemunha ocular dos fatos criminosos, que indicou o acusado como autor do furto, esclarecendo, inclusive, que ele fez um buraco na parede para adentrar no local e que parte dos objetos subtraídos foram restituídos pela esposa do réu. Tais declarações estão em harmonia com o depoimento da vítima.
2. Pelo que consta nas declarações da vítima, os objetos de maior valor foram recuperados e os que não foram restituídos tinham o valor aproximado de R$ 525,00, ou seja, o valor do produto do crime não era ínfimo (10% do salário-mínimo vigente) a justificar a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a prática do crime de furto qualificado, somada ao fato do acusado possuir condenação transitada em julgado, também por furto qualificado, demonstra maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do recorrente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
3. A despeito do afastamento da qualificadora do destruição/rompimento do obstáculo, embora não tenha sido realizada perícia no local, a testemunha ocular e a vítima confirmaram que foi feito um buraco na parede, o que pode ser facilmente corroborado pelo anexo fotográfico do local do crime. A Terceira Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que “embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora”, como na espécie. Além disso, não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação de rompimento de obstáculo, permanecendo com a parede do seu depósito de construção aberta, em detrimento da segurança dos seus bens. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser mantida.
4. As circunstâncias devem ser mantidas desfavoráveis considerando que, conforme depoimento da testemunha ocular, o delito ocorreu na madrugada, durante o período de menor vigilância. As consequências do crime foram valoradas negativamente tendo em vista que nem todos os bens subtraídos foram restituídos e o prejuízo da vítima pelo dano ocasionado no imóvel. Ocorre que a não restituição do bem é consequência natural do crime de furto. Ademais, conforme se depreende do anexo fotográfico, o dano ocasionado foi um pequeno buraco na parede, não se vislumbrando prejuízo que extrapole os impactos ínsitos ao tipo penal.
5. A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 69 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 69 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos". 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta pelo réu Antonio Francisco Tavares da Silva, contra sentença que o condenou à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e 100 dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP). 

Em razões recursais, pleiteia o apelante a absolvição por insuficiência de provas para condenação ou a absolvição com fundamento no princípio da insignificância. Caso contrário, requer: i) afastamento da qualificadora do rompimento do obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), em razão da ausência de laudo pericial; ii) reforma da dosimetria para aplicar a pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

1. Da materialidade e autoria:

A materialidade e autoria do crime furto qualificado encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo anexo fotográfico e pela prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo: 

Que é a vítima do ocorrido; que no dia 26 de julho, por volta das 05:30h o vigilante noturno que contratou para vigiar a obra que estava fazendo lhe mandou uma mensagem dizendo que a parede do local tinha sido violada; que quebraram tijolos; disse que no momento que chegou conseguiu ver a pessoa e identificou como sendo o acusado; que se levantou e foi até o local da obra; que quando chegou lá constatou que o local foi violado; que sentiu falta de algumas de suas ferramentas, no caso, duas serras mármores, uma esmerilhadeira, uma extensão de 100m, uma caixa de som, uma tesoura de cortar ferro; que se dirigiu à Delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência; que o vigilante disse que logo após ocorrido acionou a polícia militar e disse que a polícia já estava atrás do acusado; que no outro dia foi informado que o acusado foi capturado; que alguns dos objetos de maiores valor foram encontrados; que faltou a esmerilhadeira de custo aproximado de R$ 200,00, a caixa de som de R$ 250,00 e a tesoura de cortar ferro que era em torno de R$75,00; que haviam mais pessoas na hora dos fatos, mas o vigilante conseguiu identificar apenas o acusado. Depoimento da vítima Francisco Gomes da Silva – Policial Militar - PJe mídias).

Que presta serviço de vigia para o Francisco Gomes; que por volta de quatro e pouco da manhã quando estava passando viu que eles tinham acabado de quebrar a parede e tirar os pertences; que quando jogou o farol viu o acusado e outro fugindo com os pertencentes; que chamou a viatura; que por volta de meio dia foi atrás para ver se achava os pertences e encontrou com o acusado; que o réu disse que os pertences não estavam com ele no momento; que ele ficou de trazer o material, mas não trouxe; que por volta de 18:00 horas encontrou com a esposa do acusado e ela trouxe parte do material subtraído; que reconheceu o acusado Antônio Francisco; que ele é bastante conhecido por fatos assim; que o outro rapaz não reconheceu. (Depoimento da Testemunha Francisco dos Santos Pereira - PJe mídias).

 

Como se vê, foi ouvido em juízo uma testemunha ocular dos fatos criminosos, que indicou o acusado como autor do furto, esclarecendo, inclusive, que ele fez um buraco na parede para adentrar no local e que parte dos objetos subtraídos foram restituídos pela esposa do réu. Tais declarações estão em harmonia com o depoimento da vítima.

Registra-se que, pelo que consta nas declarações da vítima, os objetos de maior valor foram recuperados e os que não foram restituídos tinham o valor aproximado de R$ 525,00 (esmerilhadeira de custo aproximado de R$ 200,00; caixa de som de R$ 250,00; tesoura de cortar ferro que era em torno de R$75,00), ou seja, o valor do produto do crime não era ínfimo (10% do salário-mínimo vigente) a justificar a aplicação do princípio da insignificância.1

Ademais, a prática do crime de furto qualificado, somada ao fato do acusado possuir condenação transitada em julgado, também por furto qualificado, demonstra maior reprovabilidade da conduta e periculosidade do recorrente, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
2. (…) A jurisprudência desta Corte entende que, tendo o furto sido praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância.Precedentes.
3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
4. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos.
5. Agravo regimental não provido.”2

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o histórico de reiteração delitiva do apenado, incluindo a existência de reincidência específica, justifica a não aplicação do princípio da insignificância ora agravante, condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP).
2. Agravo regimental desprovido.”3

 

Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, tampouco com aplicação do princípio da insignificância.

A despeito do afastamento da qualificadora do destruição/rompimento do obstáculo, embora não tenha sido realizada perícia no local, a testemunha ocular e a vítima confirmaram que foi feito um buraco na parede, o que pode ser facilmente corroborado pelo anexo fotográfico do local do crime (ID Nº 15752294, pág. 17 e 18).

A Terceira Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que “embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora”4, como na espécie.

Além disso, não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação de rompimento de obstáculo, permanecendo com a parede do seu depósito de construção aberta, em detrimento da segurança dos seus bens. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser mantida.


2. Da dosimetria

Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:

 

a) Culpabilidade: normal para o tipo;
b) Antecedentes Criminais:
o acusado é portador de maus antecedentes, contudo, tal circunstância só será analisada na segunda fase da dosimetria por inteligência da Súmula 241 do STJ;
c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;
d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se;
e) Motivos do crime:
são os comuns ao tipo;
f) Circunstâncias do crime: pesam em desfavor do requerido que cometeu o crime durante o período de repouso noturno, momento de baixo grau de vigilância;
g) Consequências do crime: devem ser ponderadas, posto que, além dos objetos furtados que não foram restituídos, o réu destruiu parte do imóvel da vítima, gerando necessidade de reparo, o que implica em alto prejuízo;
h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro a presença de atenuantes, porém pesa contra o réu a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP. Conforme a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (id. 51341395), o requerido possui condenação transitada em julgado anterior ao cometimento do crime em tela, razão pela qual fixo a pena no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Ausente causas de aumento ou diminuição. Assim, torno a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA DO CONDENADO EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 100 (cem) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos
.
Regime de cumprimento
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
Há que pontuar que, ainda que o requerido tenho sido condenado a uma pena inferior a oito anos, o que, em primeira análise poderia implicar na aplicação de uma regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, o fato do réu ser reincidente em crime doloso impede tal disposição, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal Brasileiro.
Como apontado nos autos, o requerido possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos aqui apurados (proc. nº 0700002-28.2023.8.18.0039). Assim, deve a pena aqui aplicada ser cumprida inicialmente no regime mais gravoso.
(…)”.

 

O magistrado singular valorou, na primeira fase, as circunstâncias e as consequências do crime.

Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

As circunstâncias devem ser mantidas desfavoráveis considerando que, conforme depoimento da testemunha ocular, o delito ocorreu na madrugada, durante o período de menor vigilância.

As consequências do crime foram valoradas negativamente tendo em vista que nem todos os bens subtraídos foram restituídos e o prejuízo da vítima pelo dano ocasionado no imóvel. Ocorre que a não restituição do bem é consequência natural do crime de furto. Ademais, conforme se depreende do anexo fotográfico, o dano ocasionado foi um pequeno buraco na parede, não se vislumbrando prejuízo que extrapole os impactos ínsitos ao tipo penal.

Conforme entediamento jurisprudencial, “não tendo sido demonstrado que o prejuízo sofrido pela vítima extrapola o inerente ao tipo penal, incabível a valoração negativa das consequências do crime, devendo ser readequada a dosimetria das penas.”5 E mais: “o prejuízo financeiro é consequência ínsita aos crimes patrimoniais, salvo quando a excepcionalidade da quantia causar prejuízo considerável à vítima.”6

Dessa forma, apenas as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao réu. Por isso, readequa-se pena-base para 02 anos e 09 meses de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuante e presente a agravante da reincidência. Assim, fica a pena em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, a qual torna-se definitiva em razão de inexistirem causas de aumento e de diminuição.

A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 69 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP7).

Considerando a reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, mantém-se o regime inicial do cumprimento de pena no fechado, consoante entendimento do STJ: “em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.”8

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 69 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator


 

1 A jurisprudência desta corte é pacífica de que cabe a aplicação o princípio da insignificância ao furto tentado, de bem em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente. (AgRg no HC n. 887.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024).

2 AgRg no HC n. 903.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.

3 AgRg no HC n. 850.731/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

4AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024

5TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.236632-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024.

6TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.268515-6/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024 .

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8AgRg no AREsp n. 2.357.358/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0803744-69.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO FRANCISCO TAVARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024