
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0763733-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]
AGRAVANTE: ANTONIO DE PADUA SANTOS NETO
AGRAVADO: GREEN CITY VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14293547), interposto por ANTONIO DE PADUA SANTOS NETO, contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 0801919-24.2023.8.18.0061.
Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de deferimento da liminar, de modo que foram apresentadas provas documentais, periciais e fáticas que se alinham à tese da falha de prestação do serviço da agravada, sendo suficientemente capazes de demonstrar a probabilidade do direito do agravante, antes mesmo de iniciado o contraditório. Ademais, afirma que o pedido liminar representa apenas 8.3% (oito vírgula três por cento) do valor total pretendido na ação, não se vislumbrando, sequer longinquamente, o alto grau de satisfatividade alegado pelo respeitável Juízo a quo.
Decisão Monocrática de ID 14616714, deferindo o pedido de efeito suspensivo, determinando ao agravado que promova a execução imediata do serviço de substituição da caixa de direção do veículo e demais serviços pertinentes à resolução do defeito no automóvel, sem qualquer custo ao agravante/autor, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Devidamente intimada, as agravadas apresentaram contrarrazões (ID 15276337 e 15367021), pugnando que seja declarada a perda do objeto do presente recurso em razão de acordo celebrado entre as partes e prolação de sentença homologatória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0801919-24.2023.8.18.0061) extinguiu o feito com resolução do mérito, havendo-se que reconhecer, portanto, a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0763733-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO DE PADUA SANTOS NETO
RéuGREEN CITY VEICULOS LTDA
Publicação30/07/2024