Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0811319-24.2020.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Remessa Necessária em face de Ação proposta contra o Município de Picos/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho da Autora, vítima de acidente provocado por má conservação de via. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Munícipio de Picos a pagar á requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (mil reais)”, entendendo que: “No caso, o Sr. LUIS CARLOS MORAES NEVES trafegava em uma via pública municipal, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por um buraco na pista. Está clara a omissão municipal no fato, pois competia ao ente público fiscalizar e impedir que a pista estivesse em suas perfeitas condições de uso e não colocasse em risco o tráfego”. III. Não houve interposição de recursos voluntários. IV. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido. V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0811319-24.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0811319-24.2020.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA MORAIS NEVES

Advogado(s) do reclamante: KETHLENE VANZELER DAWIDOVICZ, WANESSA MONTE VIANA MENDES

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: ORTIZ COELHO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de Remessa Necessária em face de Ação proposta contra o Município de Picos/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho da Autora, vítima de acidente provocado por má conservação de via.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Munícipio de Picos a pagar á requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (mil reais)”, entendendo que: “No caso, o Sr. LUIS CARLOS MORAES NEVES trafegava em uma via pública municipal, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por um buraco na pista. Está clara a omissão municipal no fato, pois competia ao ente público fiscalizar e impedir que a pista estivesse em suas perfeitas condições de uso e não colocasse em risco o tráfego”.

III. Não houve interposição de recursos voluntários.

IV. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido.

V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de Remessa Necessária em face de Ação proposta contra o Município de Picos/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho da Autora, vítima de acidente provocado por má conservação de via.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Munícipio de Picos a pagar á requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (mil reais)”, entendendo que: “No caso, o Sr. LUIS CARLOS MORAES NEVES trafegava em uma via pública municipal, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por um buraco na pista. Está clara a omissão municipal no fato, pois competia ao ente público fiscalizar e impedir que a pista estivesse em suas perfeitas condições de uso e não colocasse em risco o tráfego”.

Não houve interposição de recursos voluntários.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Trata-se de Remessa Necessária em face de Ação proposta contra o Município de Picos/PI visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho da Autora, vítima de acidente provocado por má conservação de via.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Munícipio de Picos a pagar á requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (mil reais)”, entendendo que: “No caso, o Sr. LUIS CARLOS MORAES NEVES trafegava em uma via pública municipal, quando foi vítima de acidente de trânsito causado por um buraco na pista. Está clara a omissão municipal no fato, pois competia ao ente público fiscalizar e impedir que a pista estivesse em suas perfeitas condições de uso e não colocasse em risco o tráfego”.

Não houve interposição de recursos voluntários.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Não merece reparo a sentença monocrática, das provas carreadas aos autos trata-se de acidente ocasionado por má conservação na via, esta com “buraco” de considerável tamanho ocupando praticamente toda largura da pista, conforme fotográficas acostadas aos autos, diga-se, em via onde manteve-se a permissão de tráfego de veículos sem a sinalização adequada.

Não se mostra razoável exigir que o condutor, diante da péssima conservação da via e ausência de sinalização, deveria ter a perícia suficiente para desviar de obstáculos que não deveria existir, sem que se considere a clara probabilidade de ocorrência de acidente.

Registre-se que o Município/Requerido não acostou aos autos nenhuma prova de ausência de nexo causal ou de responsabilidade exclusiva da vítima, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e a extensão do dano material suportado pela parte autora, deve o réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.

Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos precedentes:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO DE TAMPA DE BUEIRO DE ESGOTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGESPISA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, § 6º, DA CF. SOLIDARIADADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA – PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a análise da legitimidade ad causam deve ocorrer com base na “teoria da asserção”, analisando-se os fatos e argumentos levantados na petição inicial. In casu, pela argumentação exposta na exordial, entende-se pela legitimidade passiva da AGESPISA, na medida em que os danos foram causados em decorrência de uma queda em um buraco existente em tampa de esgoto da AGESPISA.

2. A AGESPISA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença), ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo.

4. E, diante da existência dos pressupostos da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, inverte-se o ônus da prova, de modo que caberia à AGESPISA provar a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano, a ausência do nexo causal, ou qualquer outra causa de excludente de responsabilidade. Todavia, a Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/73.

5. A Prefeitura Municipal de Teresina – PI também é responsável solidariamente, posto que o referido Município tem a obrigação de conservação da malha viária urbana, bem como das calçadas públicas, mantendo-as em condições de utilização com plena segurança pelos usuários.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006915-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA.  COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- O fato danoso restou demonstrado, vez que os Apelados, através dos documentos juntados aos autos (fls. 07/11), notadamente pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08) e o laudo pericial,  afirmam que as conseqüências do acidente foi devido a um buraco feito pela AGESPISA, em frente ao “Shopping São Francisco” às 20:00 hs, na cidade de Altos-PI,  e o Boletim de Ocorrência (fls. 09), foram provados os fatos alegados em sua exordial, ou seja, que na data do acidente (27.10.2005) não havia qualquer tipo de sinalização na referida obra (“buraco”), que a Apelante realizou para fazer reparo no sistema de tubulação e deixou o local aberto e sem sinalização, o que ensejou o acidente letal, comprovando, portanto, o dano alegado pelos Apelados.

II-  Outrossim, também restou inconteste que o fato danoso, que no caso é presumido, por ser in re ipsa,  foi causado por preposto da Apelante, especialmente diante da confissão feita por esta em sede de contestação, na qual fez constar expressamente que “no local a que se refere o requerente de fato houve uma escavação para correção de um vazamento” (fls. 40), contudo, apesar de ter atraído o ônus da prova de excludente de sua responsabilidade objetiva, a Recorrente não elidiu de forma inconteste que havia sinalização no local citado como de ocorrência do acidente, incidindo, pois, a presunção de veracidade do mencionado fato, vez que não refutado, mas, ao contrário, foi confirmado na peça de defesa.

III- Com isso, competia à Recorrente apresentar provas concretas que negassem as afirmações dos Apelados, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado com veracidade e clareza, não se desincumbindo a parte demandada do ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC, tornando-se, portanto, correta a condenação para indenizar os Apelados pelos danos decorrentes.

IV- Não provando, assim, a Recorrente, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Autor/Recorrido, e restando demonstrado o dano por ele sofrido, bem como a negligência da Apelante em velar pelas condições de sinalização de obras de sua responsabilidade realizadas em vias públicas, fica caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

V- No que pertine ao quantum indenizatório, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença mostra-se razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa (sinistro morte) e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o não enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.

VI- Recurso conhecido e improvido.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005957-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.  AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PARCIAL  PROVIMENTO.

I- Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide ao agente do Estado, em ação fundada na responsabilidade prevista no § 6º, do art. 37, da CF, não é obrigatória, porquanto a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva.

II- Isso porque, na litisdenunciação deve ser demonstrada a culpa do agente, a fim de que o ente público possa ser ressarcido, o que pode provocar maior delonga processual, prejudicando o tempo razoável no trâmite da demanda e, por conseqüência, na prestação efetiva da tutela jurisdicional.

III- Portanto, não prospera a alegada nulidade do processo pela necessidade de denunciação da lide do agente público, in casu, o motorista do caminhão, Severino Dias de Andrade, apontado como autor do suposto acidente automobilístico, a fim de que, vencida a Fazenda Pública, já conste na sentença sua possível responsabilidade, observando-se o contraditório, o devido processo legal.

IV- Agravo Retido conhecido e improvido.

V- A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

VI- Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público só se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, in casu, fato exclusivo de terceiro nesta última hipótese, assim como terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.

VII- Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade dos documentos oficiais elaborados, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do ente público pelo acidente.

VIII- No que pertine à fixação de honorários advocatícios tem-se que o Magistrado a quo, incorreu em excesso ante a ausência de complexidade da demanda, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária.

IX- Recurso conhecido para, preliminarmente, conhecer do Agravo Retido interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz a quo que indeferiu a denunciação da lide do motorista do caminhão, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

XI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002452-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )

Quanto ao valor fixado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano suportado entendo que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vejamos precedente desta 1ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de Ação proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral por força de óbito de seu filho, vítima de acidente provocado por má conservação de via.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar aos demandados que indenizem os demandantes, solidariamente, no valor de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reiais) para cada auto”, entendendo que: “Pacífico, in casu, que está presente o dano extrapatrimonial, consistente na morte da vítima, conforme, inclusive, se pode depreender da certidão de óbito, boletim de ocorrência e declaração de óbito, da qual consta a causa da morte – traumatismo crânio encefálico/acidente de motociclístico. Quanto aos demais elementos da responsabilidade civil, insta salientar que a hipótese dos autos guarda peculiaridade, consistente no fato de que as rodovias estaduais não possuem qualquer fiscalização, além de serem estreitas e malcuidadas, sendo constante a presença de buracos e mato”.

III. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada.

V. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-30.2016.8.18.0081 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2024)

Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo MM. Juiz a quo, a título de indenização por dano moral, conforme se infere dos julgados ora colacionados:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ reportando-se especificamente a trechos do acórdão que, apoiado em laudos e provas, afirmam a ocorrência de erro médico e arbitram os danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos.

2. O agravante pretende que esta Corte afaste a responsabilidade do Estado por entender ausente qualquer falha no atendimento médico. Alterar a conclusão da origem sobre fatos é hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O arbitramento de danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos, abaixo de balizas jurisprudenciais desta Corte, não evidencia, de plano, exorbitância do valor. Hipótese da Súmula n. 7/STJ.

4. As balizas não configuram tarifação pretoriana do valor indenizatório, podendo ser afastadas (além e aquém) com base em aspectos concretos da causa. A parte não indica qualquer aspecto ensejador desse distanciamento, não se verificando elementos para o excepcional afastamento do óbice sumular aludido.

5. Argumentos não substanciais, inaptos até mesmo em tese para alterar a decisão contrariada, configuram impugnação inespecífica e carência de dialeticidade, incidindo a insurgência na Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022.)

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. 

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


 

 

Detalhes

Processo

0811319-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA MORAIS NEVES

Réu

Município de Picos

Publicação

07/09/2024