TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800890-52.2022.8.18.0067
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há inadequação da via eleita, especialmente porque o pedido de impenhorabilidade do bem está fundamentado na arguição de que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, com suposta necessidade de ampla produção de provas. 2. A matéria relativa a impenhorabilidade é de ordem pública e de interesse social, de forma que, pode ser conhecida não apenas por mera petição nos autos da execução, como também por ação autônoma, como no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800890-52.2022.8.18.0067 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado. Na sentença (ID 16341838), o d. Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a promoção de ação autônoma com a mesma matéria ventilada em meio de defesa em processo preexistente, qual seja, o processo de execução n° 0800194-16.2022.8.18.0067, demonstra apenas tentativa de frustrar o andamento do referido processo. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 16341853), requerendo a reforma in totum da sentença, aduzindo a distinção entre ação de impenhorabilidade e defesa apresentada na execução, bem como reiterando os fundamentos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Aduz, ainda, que não há se falar em multa por litigância de má-fé, haja vista que agiu com boa-fé processual. Em sede de contrarrazões (ID 16341863), o apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO - PI16343-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, considerando a comprovação da sua renda por meio do Extrato INSS e Declaração do Imposto de Renda (ID 16478053). Rejeito a preliminar suscitada. 3. DO MÉRITO O cerne do presente recurso está na análise da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Quanto à alegação de adequação da via eleita, de fato, assiste razão ao apelante. Isso porque, embora a importância que é dada à questão da impenhorabilidade absoluta seja viabilizada mediante exceção de pré-executividade ou simples petição nos próprios autos da execução, conforme art. 917, §1º do CPC, se houver necessidade de ampla produção de provas, será inviável realizá-las por meio de exceção de pré-executividade. Desse modo, o apelante optou pelo ajuizamento de ação autônoma, o que não é vedado pela legislação, de modo que o procedimento adotado mostra-se adequado. Logo, não há inadequação da via eleita, especialmente porque o pedido de impenhorabilidade do bem está fundamentado na arguição de que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, com suposta necessidade de ampla produção de provas. Ademais, compulsando-se os autos do processo executório (Proc. n° 0800194-16.2022.8.18.0067), verifica-se que a exceção de pré-executividade ainda não foi sequer analisado, ou seja, não há indícios nos autos que indiquem ter havido análise anterior da matéria que pudesse inviabilizar o prosseguimento da presente ação. Assim, entende-se que a mera arguição da questão, mediante simples petição no feito executivo ou exceção de pré-executividade, por si só, não se mostra suficiente a afastar o interesse processual do apelante na busca do reconhecimento da alegada impenhorabilidade de sua propriedade, via ação declaratória autônoma. Da mesma forma tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL” VIA AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA QUESTÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PARA O MANEJO DA PRESENTE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. A mera possibilidade de arguição da questão, mediante simples petição no feito executivo, por si só, não se mostra suficiente a afastar o interesse processual do autor na busca do reconhecimento da alegada impenhorabilidade da “pequena propriedade rural’, via ação declaratória autônoma, estando presentes os elementos da necessidade e adequação do procedimento adotado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001494-75.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE A MATÉRIA SER DISCUTIDA POR MEIO DEPETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA SEU INTERESSE PROCESSUAL PARA O MANEJO DA AÇÃO ORA EM QUESTÃO. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70068774678, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 08-06-2016). A matéria relativa a impenhorabilidade é de ordem pública e de interesse social, de forma que, pode ser conhecida não apenas por mera petição nos autos da execução, como também por ação autônoma, como no presente caso. Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto, pelo conhecimento do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 26/08/2024
0800890-52.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMoradia
AutorJOSE DE RIBAMAR CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/08/2024