TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801655-77.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: WANDERSON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO TURNO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 521/10 (revogada pela Lei Complementar nº 015/2016) preceituava, no seu art. 96, § 1º, que ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor. 2. Em relação à cobrança de valores pretéritos, constam dos autos cópias de fichas financeiras que fazem prova suficiente de que a servidora apelada deixou de perceber o adicional de segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, ao passo que o Município apelante não fez prova nenhuma de que teria efetuado o pagamento dos valores cobrados ou de que seriam eles indevidos, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801655-77.2021.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Irredutibilidade Salarial e Recolhimento Previdenciário, ajuizada por WANDERSON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, ora apelado. Nos autos originários, a parte autora alega que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professora, Classe B, polivalência, cuja nomeação se deu 01/08/2009. Aduz que, apesar de ter sido aprovada em concurso público para uma determinada jornada de trabalho prevista no edital, não se limitou a esta, tendo sido lotada em um segundo turno. Afirma que não recebeu os valores correspondentes ao segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 e que o réu não realizou o pagamento da regência em relação ao segundo turno, sendo que existe previsão na própria lei municipal. Ademais, esclarece que o demandado não vem recolhendo a contribuição previdenciária referente ao segundo turno trabalhado para o Fundo Municipal de Previdência. Sobreveio sentença (ID 16351403) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município a incorporar o valor do segundo turno aos vencimentos da autora, bem como ao pagamento do segundo turno referente ao mês de janeiro e fevereiro de 2017, das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, assim como ao recolhimento previdenciário referentes ao segundo turno efetivamente trabalhado. Diante da sentença, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 16351408) alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor. No mérito, alega ausência de provas e violação constitucional à independência dos poderes, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 16351413), pugnando seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: WANDERSON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO INTERESSE DE AGIR Alega o apelante que não existe interesse de agir que justifique a ação. Aduz que seria necessário o prévio pedido administrativo. Entretanto, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. Nesse sentido, está a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consigna-se não prosperar os argumentos de ausência os pressupostos de constituição válido do processo proferidos pelo condutor do feito, eis que a jurisprudência nacional já posicionou-se pela desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II- Em observância às garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, o prévio exaurimento da via administrativa não condiciona a propositura de ação judicial em que se pretende o recebimento de verbas de natureza salarial não pagas a servidor público. III. Depreende-se assim que o juiz a quo assentou seu julgamento em uma premissa equivocada, o que evidencia a ocorrência de error in judicando e justifica a anulação do ato. IV- Registre-se, por oportuno, que, na situação em apreço, não se afigura possível a este Relator a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato, em virtude do processo estar na fase inicial, sem a devida instrução, o que justifica o retorno do mesmo ao juízo a quo para que proceda o regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05915315020198090093, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) Logo, rejeito a preliminar, e consequentemente passo a análise do mérito. 3. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno do pagamento de verbas de natureza salarial não pagas pelo Município apelante para o apelado, em relação ao segundo turno e recolhimento previdenciário. A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar valores indevidamente descontados dos vencimentos do apelado referentes ao segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como proceda o recolhimento previdenciário devido. Declarou ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora. A questão posta em análise, é se a condenação é cabível. Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerce o cargo efetivo de Professora Classe B, polivalência, no Município apelante. A meu ver, diante da legislação municipal com requisitos nitidamente objetivos, a gestão deixou de proceder com o pagamento do salário do servidor referente ao segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como proceda o recolhimento previdenciário devido. A Lei Municipal nº 521/10 (revogada pela Lei Complementar nº 015/2016) preceituava, no seu art. 96, § 1º, que ao professor efetivo em regime de 20 (vinte) horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor. Dessa forma, denota-se que a legislação local previa a possibilidade da Administração Pública do Município de Floriano convocar o professor do regime de 20 horas semanais para, excepcionalmente, laborar dois turnos, totalizando 40 horas semanais, desde que de acordo com a necessidade do ente público e a disponibilidade do servidor. Diante do exposto, resta claro que a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se tratava de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender a uma situação transitória de necessidade. Assim, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face doprincípio da impessoalidade (art. 37, caput CF). II- Apelo improvido à unanimidade. III- (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAL CONCURSADO. 13º ATRASADOS. I. São assegurados, aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (art. 39, § 3º, da CF/88). II. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00007804720158100102 MA 0171552018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00) Além disso, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014). Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município de Floriano deve ser condenado ao pagamento dos salários objeto da ação referente ao segundo turno, como bem observou a sentença de piso. No caso em apreço, a autora (ora apelada) não foi desconvocada da atuação em segundo turno. A sua ação movida na origem visou tão-somente ao pagamento de valores pretéritos, ao recolhimento de contribuições previdenciárias em seu favor e ao reconhecimento do direito de incorporar definitivamente o adicional pertinente ao turno duplo. Quanto à gratificação de regência, a Lei nº 375/2005 (já revogada) previa (art. 64) a possibilidade do servidor receber, além do vencimento, as seguintes vantagens: Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: (...) VI – adicional por tempo integral; (...) XII – gratificação de regência. Em relação à cobrança de valores pretéritos, constam dos autos cópias de fichas financeiras que fazem prova suficiente de que o servidor deixou de perceber o adicional de segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, ao passo que o Município apelante não fez prova nenhuma de que teria efetuado o pagamento dos valores cobrados ou de que seriam eles indevidos, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Assim é o entendimento da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de União/PI provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada pela mesma que exercia o segundo turno. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801453-87.2020.8.18.0076, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL C/C PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DANO MORAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PROFESSOR QUE EXERCE O SEGUNDO TURNO. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. LEI MUNICIPAL Nº 608/2012 QUE GARANTE A CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO AOS PROFESSORES QUE JÁ ERAM LOTADOS, EM DOIS TURNO, NO ÚLTIMO ANO ESCOLAR. NECESSIDADE MUNICIPAL QUE PERMANECE. PREFERÊNCIA DE LOTAÇÃO DOS SERVIDORES MAIS ANTIGOS COMO MEIO DE SE PRIVILEGIAR O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento referente ao segundo turno, conforme Lei Municipal nº 608/2012. Segundo a referida lei - § 1º, art.. 96 ÂÂa concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turno no último ano escolar, observado o critério da antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidorÂÂ. Sendo assim, observamos que a própria lei impôs restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal de educação, pois estabelece que a preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária exercida, para que ocorra novas concessões. Portanto, a sentença recorrida foi bastante razoável quando esclarece que, inobstante a jurisprudência nacional tenha entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho do docente é ato discricionário, a lei municipal limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente/ apelada. Demais disso, a legislação brasileira, em especial a Constituição da Republica ÂÂ- art. 37, inciso XV - veda a redução de vencimentos dos servidores públicos. Tal direito está embasado no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Registre-se que a garantia de irredutibilidade de vencimentos não estende-se ao sistema remuneratório do servidor, pois não possui direito adquirido a regime jurídico., sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens concedidas aos servidores, desde que não provoque a redução global dos valores pagos ao servidor público. Com base nessas considerações, não há dúvidas do direito da autora continuar exercendo a jornada de trabalho em segundo turno, sendo-lhe atribuídas todas as vantagens pecuniárias , ou seja, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as implicações, bem como a contribuição previdenciária referente ao segundo turno para fins de aposentadoria ou pensão. Ressalte-se, ainda, que tem razão o juiz de piso quando entendeu que o município violou direito líquido e certo da ora apelada (segundo turno) e que tal violação afrontou o direito adquirido da autora, haja vista que ainda que o ente público venha a reduzir a jornada de trabalho da professora, não poderá reduzir os vencimentos da docente. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00018930820168180028 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público) No caso em tela, quanto ao ônus comprobatório, esse decai contra o apelante, uma vez que o Município é quem detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão do autor. Cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e a Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o Município, ora apelante, não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 09/09/2024
0801655-77.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuWANDERSON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação09/09/2024