Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0812463-62.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSULTA AO SITE DO BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. 2. Diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 3. Não há abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada. 4. A cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), bem como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança. 5. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspenso por conta da gratuidade judiciária deferida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812463-62.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812463-62.2022.8.18.0140

APELANTE: ALUIZIO BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSULTA AO SITE DO BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.

2. Diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.

3. Não há abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada.

4. A cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), bem como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança.

5. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspenso por conta da gratuidade judiciária deferida.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto Arbitrar os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspenso por conta da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALUÍZIO BARBOSA DA SILVA contra sentença (Id. Num. 14179358) proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada0812463-62.2022.8.18.0140, proposta em desfavor da BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

PEDIDOS GENÉRICOS ACERCA DE JUROS EXORBITANTES.

Outrossim, vale destacar o enunciado 381 da Súmula do STJ, cuja ideia é no sentido da negativa da possibilidade do órgão julgador conhecer de ofício e decretar a nulidade de cláusula em contratos bancários: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Registra-se que o fato da parte autora alegar genericamente a existência de várias cláusulas abusivas, sem a devida especificação e fundamentação fática jurídica, nos impossibilita o exame da matéria nestes autos.

Nesse passo, qual seja, quanto à questão relativa à impossibilidade de o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas em contratos bancários, tem-se questão sumulada – in verbis:

(…)

Estima-se que a parte há de provocar a manifestação judicial, que está limitada ao pedido, portanto. Cuida-se singelamente de obedecer ao Princípio da Adstrição (ou da congruência), consubstanciado nos artigos 141 e 492 da lei processual.

A parte autora no presente caso nem mesmo apresentou planilha dos valores que entende como corretos, ou indicou o valor de juros, ou mesmo depositou os valores incontroversos, infringindo o art. 330, §2º do CPC.

 

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Outrossim, no tocante à capitalização dos juros, somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Neste sentido, firme a jurisprudência do STJ:

(…)

Entende-se que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.

Destaca-se a decisão do STJ sobre o tema no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, sendo suficiente a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal” (2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. Isabel Gallotti).

(…)

No contrato apresentado em contestação verifica-se os juros aplicados apresentam juros anual superior ao duodécuplo mensal, nos termos do julgamento repetitivo acima, portanto expressamente pactuados.

(…)

Isso posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial, pelos motivos acima expostos, e o faço com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos.

Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 14179360), no qual argumenta que possui direito à revisão das cláusulas contratuais, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, uma vez que exorbitantes os encargos contratuais que vêm sendo cobrado do consumidor. De mais a mais, sustenta que as cláusulas do contrato em questão não foram livremente pactuados pelas partes, já que o contrato de financiamento é típico pacto de adesão, onde elas são pré-estabelecidas pelo fornecedor (Lei nº 8.078/90, art. 54), de modo que, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao autor. Logo após, consignou que a interpretação da cláusula contratual que estabelece juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento de sua abusividade, e em consequência a sua adequação a parâmetros razoáveis. Por fim, defendeu a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 14179365).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a matéria, na origem, sobre Ação Revisional proposta pelo autor, ora recorrente, em face da instituição financeira demandada, sustentando que celebrou Contrato de Abertura de Crédito Bancário, em 12/03/2020, para financiamento do veículo modelo SAVEIRO CE TRENDLINE G6 1.6 8V 2P (AG), ano de 2015, financiando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), com vencimento da 1ª parcela para 11/04/2020.

Sustentou, na petição inicial (Id. Num. 14178907), que fora agregado na Cédula de Crédito Bancária citada inúmeros encargos moratórios ilegais provenientes da relação contratual, onde, a seus dizeres, “tivemos a tão conhecida operação ‘mata-mata’, onde uma operação nada mais serve do que tentar extirpar um (ou vários) contratos anteriores”.

No mais, continua a digredir na petição inicial sobre cláusulas supostamente abusivas e ilegais, requerendo seu afastamento e a revisão do instrumento contratual.

Pois bem.

De início, impende destacar que o caso sub examen deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos no Códex, ressaltando-se, mais, que o art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Quanto ao tema, destaque-se que no contrato de financiamento de veículo não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento da contratante, não se podendo olvidar que o consumidor detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos.

Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça, em leding case julgado ainda no ano de 2008, nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, sob a égide dos recursos especiais repetitivos, sedimentou as seguintes teses, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.

(…)

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.

Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

 

Com isso, a posição majoritária da Corte Cidadã é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

No aludido julgado, entretanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.

Em verdade, de 2008 até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.

Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.

2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).

2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.118.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018).

 

Assim, diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.

Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e Minas Gerais, ipsis verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-PR – AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO.

- No que tange à taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de financiamento de veículo firmados por pessoa física, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o estabelecimento de índice superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil configura abusividade contratual – Reconhecida a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Uma vez descaracterizada a mora, justifica-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar de busca e apreensão deferida.

(TJ-MG – AI: 12436688020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível, Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023).

 

Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 14179339 Pág. 19/20), celebrada em 12/03/2020, prevê uma taxa de juros mensal de 2,12% e anual de 29,02%, consoante se infere abaixo:

 



Dito isto, no que concerne ao referencial de juros praticado no mercado, o BACEN divulga em seu endereço eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo, com a categoria do tomador e com a modalidade do empréstimo realizada. Logo, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres/pessoas físicas/aquisição de veículos (código 20749).

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 10/11/2014, data em que foi celebrada a alienação fiduciária, foi de 19,76% ao ano – 1,64% ao mês. Veja-se:

 

 

 

Conclui-se, com base na fundamentação supra e no cotejo das taxas de mercado citadas, que não há abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancária, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada.

Por outro lado, quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível desde que esteja devidamente pactuada (Súmula nº 539 do Supremo Tribunal Federal), bem como, nos termos da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:

 

STF – Súmula nº 539


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

STJ – Súmula nº 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Nesse mesmo diapasão, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.

2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).

 

Na hipótese dos autos, a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, assim como prevista a taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados – item “1” da avença – (Id. Num. 14179339 Pág. 20), não merecendo prosperar a alegação da parte recorrente.

De mais a mais, constato que na sentença não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.

Nesse sentido, os recentes precedentes do STJ, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(…)

IV – Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

V – Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência.

2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido.

3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Na hipótese, não há similitude fático-processual com o paradigma trazido à colação (EREsp 1.082.374/RJ, da Corte Especial). Não obstante em ambos os casos tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença, desafiada por apelação que seria desprovida, não houve, no apelo relativo ao acórdão paradigma, pedido expresso de modificação da verba honorária sucumbencial, enquanto, no relacionado ao aresto ora impugnado, houve requerimento expresso, ainda que genérico, de inversão dos ônus sucumbenciais.

5. A existência de pedido genérico de inversão dos ônus sucumbenciais, na petição recursal, configura pedido expresso de reforma do valor fixado a título de honorários, comportando exame mesmo na hipótese de desprovimento do recurso, não havendo falar em julgamento ultra petita ou em ofensa à coisa julgada material no acórdão que, embora negue provimento ao mérito da questão principal trazida na apelação, reforme o valor da verba honorária arbitrada na sentença, matéria de índole acessória, secundária. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

6. Em sede de embargos de divergência, não é devido aferir-se o dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma acerca da aplicação de multa em embargos de declaração, seja à luz do CPC de 1973 (art.

538, parágrafo único), seja do CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), diante da inexistência, em regra, de similitude fática entre arestos que analisam as peculiaridades de cada caso concreto, acolhendo, ou afastando, o caráter protelatório do recurso ou o intuito de prequestionamento da matéria, tal como ocorre na espécie.

7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.

(EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021).

 

Assim sendo, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspenso por conta da gratuidade judiciária deferida.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto

 Arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspenso por conta da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0812463-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

ALUIZIO BARBOSA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/08/2024