Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000344-60.2013.8.18.0062


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 33 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000344-60.2013.8.18.0062 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000344-60.2013.8.18.0062

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

ADVOGADOS: MÔNICA ROCHA LUZ (OAB/PI Nº 7.640-A) E OUTRO

APELADO: FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA 

ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.963-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 33 – Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, a parte apelante não foi condenada em honorários, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( id. 8446030 - Pág. 180/189) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença ( Id.. 8446030 - Pág. 178/180) proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Padre Marcos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO JOSÉ DE ALMEIDA em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, tão somente para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo consignado nº 311040071.Improcedem os pedidos de reparação em dano moral e material.Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 

Em suas razões de recurso o apelante suscita, preliminarmente a ilegitimidade passiva. Alega que o contrato nº 311040071 fora celebrado com a empresa/ banco Votorantim S/A. No mérito, aduz a legalidade da contratação, de forma que o apelante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil.

Intimado, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais. ( Id. 4670705 ).

Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. ( Id. 4725477 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 4725477).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 311040071

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“ Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ( CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

A parte autora, ora apelada, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, afirmando não ter realizado o negócio jurídico.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos os contratos questionados na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“ A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Neste sentido, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0805223-10.2021.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 3. Inexistindo esses comprovantes, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente o negócio jurídico. 4. Evidenciada a ocorrência dos descontos entendo como fato ocasionador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801261-18.2019.8.18.0068, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).              

             Com estes argumentos deve ser mantida a sentença recorrida. 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, a parte apelante não foi condenada em honorários.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, a parte apelante não foi condenada em honorários, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no processo eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000344-60.2013.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE DE ALMEIDE

Publicação

04/09/2024