Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0806597-12.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DOS AUTOS DE ORIGEM ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cassação da sentença por advento de acórdão enseja o improvimento do cumprimento provisório a ela correspondente, por perda superveniente do interesse processual. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806597-12.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806597-12.2022.8.18.0031

APELANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DOS AUTOS DE ORIGEM ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A cassação da sentença por advento de acórdão enseja o improvimento do cumprimento provisório a ela correspondente, por perda superveniente do interesse processual.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806597-12.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

APELADO: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado pelo apelante contra NAILTON PASSOS BRITO e OUTRO., ora apelados.


Na sentença (id. 12131590), o Magistrado a quo acolheu a impugnação ao cumprimento provisório, por entender que fora interposto recurso no feito de origem, tendo sido recebido em seu duplo efeito, de modo que não seria mais possível realizar o cumprimento provisório do julgado.


Em suas razões recursais (id. 12131592), o apelante sustenta que o cumprimento provisório de sentença deve ser suspenso até que haja o julgamento da Apelação Cível nº 0800542-84.2018.8.18.0031, razão pela qual a sentença merece ser reformada.


Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (id. 12131599), requerendo a manutenção da sentença.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso versa em torno da possibilidade de ocorrer a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, até que seja julgado o recurso de apelação nos autos de origem (Processo n° 0800542-84.2018.8.18.0031).


Entretanto, compulsando os autos do feito supracitado, verifico que foi prolatado acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença objeto do presente Cumprimento Provisório, conforme dispositivo:


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar a anulação da sentença recorrida, e que o juízo a quo adote as providências necessárias para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 10 do CPC, devendo retornar os autos à origem.

É o voto.


Desta feita, percebe-se a ausência de interesse recursal, diante de perda superveniente do objeto. Isto pois, com a cassação da sentença, extingue-se a utilidade do cumprimento provisório, tornando-se prescindível a discussão a respeito de tal medida. Portanto, anulada a sentença nos autos de origem, configura-se a ausência de interesse recursal.


Neste sentido, têm entendido os Tribunais Pátrios, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE UMA REQUERIDA VISANDO FAZER VALER A REVOGAÇÃO DA LIMINAR PARA FINS DE DEVOLUÇÃO DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CASSADA POR ESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE NÃO MAIS SUBSISTE. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5001140-58.2023.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023).


APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – SENTENÇA CASSADA – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE. - A cassação da sentença, em sede de recurso, enseja a extinção do cumprimento provisório a ela correspondente, anteriormente interposto, por perda superveniente do interesse processual. - Nos termos do art. 520, inciso I do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, em caso de reforma, a reparar os danos que o executado tenha sofrido. - São devidos honorários de sucumbência no caso de extinção do cumprimento provisório de sentença. - Se a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa resultar em valor desproporcional, cabe a fixação equitativa do juiz, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.048268-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020)


Portanto, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, o que enseja no improvimento do recurso.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0806597-12.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

NAILTON PASSOS BRITO

Publicação

27/08/2024