Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801816-59.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801816-59.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Merces Alves da Luz a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição.

Consta nos autos a certidão de id. 17956984 informando sobre a intempestividade do recurso.

É o quanto basta relatar. Passo a decidir.

Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei.

Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.

Ademais, no caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença no dia 13/11/2023, com prazo para Apelação até o dia 18/12/2023. Todavia, a Apelação somente foi interposta no dia 10/01/2024, portanto, fora do prazo legal.

Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 18 de junho de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801816-59.2023.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801816-59.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

21/06/2024