Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0802513-88.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE MILHAS UTILIZADAS PARA INTEIRAR A PASSAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802513-88.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802513-88.2021.8.18.0164

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, BIANCA LIMA MENESES, RAFAELA FONTOURA SANTOS

RECORRIDO: MARIA CLARA SOARES RODRIGUES ALVES VASCONCELOS, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE MILHAS UTILIZADAS PARA INTEIRAR A PASSAGEM.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802513-88.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A

RECORRIDO: MARIA CLARA SOARES RODRIGUES ALVES VASCONCELOS, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de uma ação judicial na qual os autores alegam que adquiriram com o requerido passagens aéreas, através de milhas promocionais e valores líquidos, para viajarem ao exterior. Informam que devido à pandemia de 2020, a viagem foi adiada, sendo oferecida a oportunidade de marcar uma nova passagem até a data de 17/01/2022. Alegam que tentaram diversas vezes remarcarem sua viagem, passando aproximadamente 20 horas em linha, recebendo apenas a informação de que a reserva havia sido cancelada unilateralmente pela empresa devido à falta de assentos na aeronave nas datas disponíveis.

Ademais, alegam que, em 08/11/2021, adquiriram no site da mesma companhia aérea mais 180.000 milhas, ao custo de R$ 8.325,00 (oito mil trezentos e vinte e cinco reais), além do valor adicional de R$ 1.057,60 (mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), novas passagens para viajarem no dia 27/12/2021, de Brasília a Porto, com escala em Lisboa, e voltarem de Lisboa a Brasília no dia 17/01/2022, como pretendiam fazer com a reserva anterior. Ao conseguirem efetuar a nova compra, alegam que de fato haviam cadeiras disponíveis na aeronave, sendo plenamente possível a realização da reserva anterior, que foi recusada sem motivo pela empresa requerida.

Nesse sentido requereram a condenação do requerido a restituir os valores e milhas utilizados para realizar a nova reserva, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais.

Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da exordial para condenar a requerida a:

I – Pagar aos requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.482,86 (oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;

II – Pagar aos requerentes, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00  (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.

III – Restituir para a autora, Sra. Maria Clara Soares Rodrigues Alves, a quantidade 50.000 (cinquenta mil) milhas no programa TAP MILES&GO.



 Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: A inexistência de danos materiais indenizáveis; a ausência da prática de conduta ilícitas pela ré e a consequente não configuração de danos morais e a inexistência de solicitação de remarcação ou pedido de reembolso das passagens por parte dos recorridos

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0802513-88.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu

MARIA CLARA SOARES RODRIGUES ALVES VASCONCELOS

Publicação

07/10/2024