Acórdão de 2º Grau

Administração 0764061-45.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Art. 833 do CPC traz o rol de bens impenhoráveis pelo Poder Judiciário, ressalvando em seu § 1º que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, ainda mais quando o bem é dado em garantia pelo próprio executado.. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764061-45.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764061-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: S V DE MORAIS LTDA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Art. 833 do CPC traz o rol de bens impenhoráveis pelo Poder Judiciário, ressalvando em seu § 1º que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, ainda mais quando o bem é dado em garantia pelo próprio executado..

2. Agravo não provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764061-45.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: S V DE MORAIS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aqui versada, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, em face de S V DE MORAIS EIRELI, ora agravante.

O ato decisório objurgado não acolheu a impugnação à penhora, oferecida pelo agravante, decidindo pelo prosseguimento da ação de execução, bem como, determinando que seja realizado o leilão judicial eletrônico do bem imóvel indicado no auto de penhora e avaliação.

Inconformado, o agravante alega que a sua impugnação à penhora merecia ser acolhida, suspendendo a execução, repisando que o referido imóvel trata-se de ponto comercial onde exerce suas atividades e de onde tira o sustento de sua família.

Diz, mais, que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade, de forma a não comprometer o exercício da atividade empresarial, tendo em vista sua impossibilidade de adquirir um novo imóvel, solicitando, ainda, continuar trabalhando no bem até o deslinde da causa.

Expondo julgados quanto à matéria, afirma que o bem imóvel deve ser considerado impenhorável, devido a sua função social e, aduzindo que a manutenção da decisão lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento, desconstituindo-se a penhora que recai sobre o imóvel descrito na inicial.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, refuta os argumentos trazidos pelo agravante, aduzindo, em suma que, de acordo com a Súmula n. 451, é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, exceto quando comprovada a existência de outros bens passíveis de penhora e a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deixar de acolher a impugnação à penhora, oferecida pelo agravante e decidir pelo prosseguimento da ação de execução. 

 Não é bem assim, entretanto. 

 Com efeito, para se chegar a tal desiderato, basta ver as razões constantes da decisão hostilizada, as quais bem delineiam e esclarecem a situação, ressaltando que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, embora preveja, dentre os bens impenhoráveis, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 

 Aliás, de bom alvitre transcrever o arremate da decisão agravada, o qual, permissa vênia, adoto, também, como razões de decidir, verbis:



(…) consta que o referido bem foi dado em garantia quando da celebração da cédula de crédito bancário, além de outros, conforme ID 34240555.

Não existe previsão legal de que são impenhoráveis pontos comerciais de propriedade do devedor, ainda mais quando não comprovado nos autos que da atividade comercial realizada provém seu único sustento e o de sua família.

O Art. 833 do CPC traz o rol de bens impenhoráveis pelo Poder Judiciário, ressalvando em seu § 1º que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. (…)

Dessa forma, tendo o bem sido dado em garantia pelo próprio executado, não há o que se falar em impenhorabilidade, razão pela qual não acolho a alegação.”



Ademais, do cotejo dos precedentes nos tribunais pátrios, tem-se, mesmo, que o entendimento exposto pelo douto magistrado, na decisão recorrida, encontra, neles, consonância, como se vê neste aresto, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. Sendo incontroversa a tempestividade do recurso, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data da decisão e o protocolo das razões recursais, a falta de certidão de intimação da decisão recorrida não configura óbice à imediata análise. A juntada de documentos somente deve ser determinada quando sua falta compromete a admissibilidade do recurso. DA IMPENHORABILIDADE. Ainda que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da parte executada sejam impenhoráveis, é vedada a oposição de impenhorabilidade de bens dados em garantia à dívida executada. Inteligência do disposto no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil.PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70084920529 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 12/05/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021)



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0764061-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração

Autor

S V DE MORAIS LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2024