TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756992-25.2024.8.18.0000
PACIENTE: FABIO DA COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JURI TERESINA PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. O magistrado a quo, fundamentadamente em sua decisão, explicitou de forma clara as razões de fato e de direito que justificam a permanência do ergástulo cautelar do paciente, não prosperando o argumento das suas condições serem semelhantes ao corréu
2. Vê-se que a situação paradigma ao qual o paciente pretende se beneficiar, é deveras distante da sua situação. O magistrado apresentou o necessário risco de reiteração delitiva e de perigo à ordem pública do paciente em decorrência dos inúmeros processos aos quais responde.
3. A despeito da argumentação expendida, observo que a decisão de piso se baseia fortemente no trabalho de investigação policial. Neste cenário é evidente a gravidade concreta da conduta do paciente e a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. No que tange a alegação de excesso de prazo colacionada, alegada, este juízo considera que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. 5. Em consulta ao sistema informatizado de processos do TJ-PI, verifico que a ação penal de origem ( proc n° - 0805670-39.2024.8.18.0140) não ficou parada e nem sofreu quaisquer atrasos motivados por desídia dos agentes públicos, estando inclusive com data marcada para a a audiência de instrução e julgamento, que fora antecipada de 01/02/2025 para 13/09/2024, conforme verificado em ID n. 59392560 do processo originário. 6. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais da paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 7. Ordem conhecida e denegada em consonância parcial com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO, tendo como paciente FÁBIO DA COSTA LIMA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI.
A impetração narra que o paciente está preso preventivamente sob a imputação dos Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 29, todos do Código Penal
Pondera que o paciente faria jus à concessão do afastamento do ergástulo pelos mesmos fundamentos que embasaram a concessão da liberdade ao corréu PAULO HENRIQUE DA SILVA (CPF: 629.777.573-76) no HC n° 0755419-49.2024.8.18.0000.
Tangencialmente, aponta um suposto excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva feito em primeiro grau.
Pede ao final:
“a) LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se a Revogação da Prisão Preventiva do paciente, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, vez que presentes a fumaça do bom direito e o perigo irreparável.
b) Após, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de V. Exa., aguarda-se, após colhidas informações perante a autoridade coatora, julgamento favorável do presente pedido com a definitiva concessão do “Writ” pelo claro EXCESSO DE PRAZO, e a extensão de benefício concedido a corréu, e falta de fundamentação por não existir motivos para a prisão, sem prejuízo de aplicação de eventuais medidas cautelares do art. 319 do CPP.ão do imediato alvará de soltura em favor do paciente(…)” Juntou documentos. O pedido liminar foi denegado em ID n. 17831049. Presente a prestação de informações em ID n. 18103389. Presente a manifestação ministerial em ID n. 18313878, opinando pelo PARCIAL CONHECIMENTO e onde se nega, DENEGA-SE a ordem, visto o processo estar com trâmite regular, bem como por restar bem assentada a fundamentação da custódia preventiva, por ser ato de Justiça. É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o paciente foi preso temporariamente na data de 16/01/2024 em representação da autoridade policial titular do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa (DHPP), em face da suposta prática do crime de homicídio, praticado em concurso de pessoas, perpetrado contra a vítima Isacky Oliveira da Silva, que teria ocorrido em 25 de setembro de 2023.
O impetrante insurge-se no presente mandamus, contra a decisão do magistrado a quo, que converteu a prisão temporária em preventiva, na data de 15/02/2024 em prol da garantia de ordem pública. Alega ausência de fundamentação que decretou a prisão preventiva, requer para tanto, a mesma extensão de benefício concedida ao corréu PAULO HENRIQUE DA SILVA em HC Habeas Corpus nº 0755419-49.2024.8.18.0000 de minha relatoria.
Pode-se inferir da leitura dos autos, que o magistrado a quo, fundamentadamente em sua decisão, explicitou de forma clara as razões de fato e de direito que justificam a permanência do ergástulo cautelar do paciente, não prosperando o argumento das suas condições serem semelhantes ao corréu. Assim trouxe o magistrado:
“Em consulta à certidão de distribuição criminal dos investigados junto ao TJ/PI, observa- se que FÁBIO DA COSTA LIMA (ID.50563774) responde a inúmeros procedimentos anteriores, cito alguns deles: Ações Penais nsº 0003557- 87.2020.8.18.01 40 e 0001610- 66.2018.8.18.01 40, que tramitam perante a 7ª e a 4ª Vara Criminal, respectivamente, ambos pelos crimes de Roubo Majorado.Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022).Observa-se que PAULO HENRIQUE DA SILVA não responde a processos criminais no TJ/PI, conforme certidão ID. 50563776.
Não obstante, em que pese não ostentarem condenação criminal definitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no RHC 126.094/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)” (grifo nosso)
Diante da fundamentação acima apresentada, vê-se que a situação paradigma ao qual o paciente pretende se beneficiar, é deveras distante da sua situação. O magistrado apresentou o necessário risco de reiteração delitiva e de perigo à ordem pública do paciente em decorrência dos inúmeros processos aos quais responde.
Quanto às alegações de insuficiência na fundamentação da decisão, que impôs a segregação cautelar ao paciente, de melhor sorte não acode às pretensões da impetração.
Para que se decrete a prisão preventiva é necessário que sejam observados os ditames dos Art. 312 e 313 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Observa-se que magistrado a quo ao converter a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, fez sob os seguintes fundamentos em grifo nosso: “O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE).De acordo com o caderno investigativo nº 014.103/2023, depreende-se que no dia 25/09/2023, por volta das 08:30h, na Rua Lions Clube, nº 4725, bairro Satélite, Zona Leste de Teresina/PI,ISACKY OLIVEIRA DA SILVA foi morto por meio de arma branca.A investigação trouxe levantamentos policiais e diversos depoimentos relevantes de testemunhas que estiveram logo após a prática do crime.Assim, no que concerne às fundadas razões de autoria delitiva, há fortes indícios de que os investigados FÁBIO DA COSTA LIMA e PAULO HENRIQUE DA SILVA, VULGO ROSTO QUEIMADO são suspeitos do crime investigado. (...) 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP .Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como homicídio qualificado e, em exame preliminar, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 121, §2°, inciso I e IV do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL).No caso em análise, entendo que a gravidade concreta do delito ganha especial relevo, principalmente pelo modo de execução, uso de arma branca, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.Percebe-se que a conduta extrapola a gravidade do crime pois tornou impossível qualquer defesa por parte da vítima, uma vez que as provas do inquérito policial levam a crer que os representados agiram com dissimulação. (grifo nosso). A despeito da argumentação expendida, observo que a decisão de piso se baseia fortemente no trabalho de investigação policial. Neste cenário é evidente a gravidade concreta da conduta do paciente e a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. O magistrado a quo, acertadamente, considerou temerário substituir a segregação cautelar por medidas diversas na forma do Art. 319 do CPP diante da situação particular do paciente. Em sua decisão explicitou dizendo: “ Assim, pelos motivos acima declinados, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, pois restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, pela gravidade concreta do delito e ao consequente risco à ordem pública.Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, ficou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos representados para acautelar a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, nos termos do art. 312, do CPP.” (grifo nosso) No que tange a alegação de excesso de prazo colacionada, alegada, este juízo considera que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Assim, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. In casu, em consulta ao sistema informatizado de processos do TJ-PI, verifico que a ação penal de origem ( proc n° - 0805670-39.2024.8.18.0140) não ficou parada e nem sofreu quaisquer atrasos motivados por desídia dos agentes públicos, estando inclusive com data marcada para a a audiência de instrução e julgamento, que fora antecipada de 01/02/2025 para 13/09/2024, conforme verificado em ID n. 59392560 do processo originário. Diante disso, a tese de excesso prazal alegada, não se coaduna com a realidade processual em análise. Enfim, quanto às alegações de que o paciente faria jus à concessão do writ por supostamente gozar de condições pessoais favoráveis, melhor sorte não acode às pretensões da impetração. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte e de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condições pessoais da paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. Neste sentido: “Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC 418.299/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. Ordem denegada. (HC 421.067/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)7 - IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” Com o mesmo entendimento, o Ministério Público Superior apresentou seu parecer em grifo nosso: “ No que se refere ao alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente, lembra-se que os prazos processuais são contados de forma conjunta, podendo ser alargados de acordo com a complexidade de cada caso. Constata-se, ante uma leitura da movimentação deste processo, que ao revés da afirmação assaz proferida pelo impetrante, o sistema PJe 1º grau mostra que esta ação está diuturnamente sendo alimentada, o que faz aniquilar a argumentação de “paralisação processual”. Basta um acesso rápido ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 1ª instância, para se confirmar o que fora dito. O paciente restou segregado em 16 de janeiro corrente, quando do cumprimento do mandado de prisão temporário, consoante dado inserido nas informações judiciais. Hodiernamente, está-se aguardando a ocorrência da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 11 de fevereiro próximo, consoante dados insertos no feito virtual. Na espécie, é de se asseverar, portanto, a não configuração de excesso de prazo, em virtude da proximidade da audiência de instrução e julgamento. Assim, a instrução, deveras, está perto de findar-se, o que atraia a inteligência do enunciado sumular 52 do STJ. (...) No pertinente à ausência de fundamentação do decreto preventivo, a ânsia da impetração é facilmente detectada como desarrazoada. Senão vejamos. In casu, pugna a impetração pela digna motivação que necessitam as decisões que decretam e mantem a prisão preventiva. Revela estar desprovido da suficiente fundamentação o decreto preventivo, por não demonstrar os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade e por se apegar unicamente na gravidade abstrata do delito. Da análise dos autos, no entanto, a liberdade ansiada pelo paciente não vem a calhar. A bem da verdade, a decisão vergastada apresenta razões suficientes para ensejar a constrição da sua liberdade, indicando as evidências da existência material do delito bem como os indícios suficientes de autoria, indo de encontro a toda sua pretensão. (...) Restam presentes, portanto, os requisitos para o decreto prisional preventivo. O fumus comissi delicti se observa na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria, enquanto o periculum libertatis na garantia da ordem pública. Pelo exposto, verifica-se que o Magistrado Singular demonstrou as razões de seu convencimento de maneira sucinta e fundamentada, atendendo às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de ausência de fundamentação. (...) Dessa forma, verifica-se não existir constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se a alta periculosidade do paciente, evidenciada notadamente pela autoria de outros processos-crime pelos quais responde, sendo freio de sua inidônea postura a custódia cautelar. Assim, a ordem pública fora abalada com a efetivação, em princípio, de mais um crime violento, impondo-se, por isso mesmo, a urgente providência de se pôr cobro a esta situação, tendo como escopo a proteção da coletividade.” (grifo nosso). Não se verificando nenhuma irregularidade a ser sanada pela via eleita e não restando nada mais a apreciar, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço da ordem e VOTO pela sua DENEGAÇÃO, mantendo incólume a decisão vergastada. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0756992-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFABIO DA COSTA LIMA
RéuJuiz DE Direito da 1ª Vara Juri Teresina PI
Publicação08/08/2024