Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800286-42.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. DIFERENÇA CONSIDERÁVEL NO VALOR DAS FATURAS DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800286-42.2023.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800286-42.2023.8.18.0169

RECORRENTE: ANDERSON MOURAO MOTA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR, LEILTON SOUSA COSTA FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA.  MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA POR ÓRGÃO OFICIAL. DIFERENÇA CONSIDERÁVEL NO VALOR DAS FATURAS DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800286-42.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ANDERSON MOURAO MOTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985-A, LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o débito cobrado pela requerida fora motivo de reclamação administrativa em razão do excesso gerado por erro de leitura.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a) Declarar a inexistência do débito de R$ 1.436,01 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo) referente à fatura do mês de fevereiro de 2020 da Unidade Consumidora 1284464-0. Ademais, Considerando manifestação de ID 46978081, determino que seja restituído o valor de R$ 1.436,01 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e um centavo) pago pelo reclamante com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida;

b) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

c) Confirmo a inversão do ônus da prova proferida em audiência ID 46718192

Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

 

Inconformado, recorre a empresa alegando da  Resolução 1000/2021 da ANEL, legitimidade do débito e dos procedimentos adotados, inexistência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800286-42.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANDERSON MOURAO MOTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024