Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0803057-56.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOJA REVENDEDORA. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO USADO VENDIDO COMO NOVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803057-56.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803057-56.2021.8.18.0009

RECORRENTE: PRISCILA AMANCIO

Advogado(s) do reclamante: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES

RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOJA REVENDEDORA. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO USADO VENDIDO COMO NOVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803057-56.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: PRISCILA AMANCIO 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF27953-A

RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em vício do produto, qual seja, aquisição de smartphone usado que fora vendido como novo.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia, in verbis:

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Em suas razões a parte recorrente alega: da competência do juizado, da venda de produto usado como novo e dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral está fulcrada no vício do produto, cujo regime legal é o do artigo 18 e seus parágrafos, do Código do Consumidor, ou seja, a autora informa que adquiriu aparelho de celular usado vendido como novo. Assim, não há a necessidade de perícia técnica, de forma que entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, observo que a nota fiscal juntada pela parte autora traz a informação de que se a autora não optou pela garantia, terá 9 meses da data da nota fiscal para aderir sua garantia em qualquer uma das lojas da recorrida.

Observo ainda que as datas da emissão do bilhete de seguro e do início de sua vigência são anteriores a data emitida na nota fiscal. Vale destacar também que o número de série do aparelho informado no bilhete de seguro é diferente do informado no laudo da assistência técnica, além do laudo está em nome de terceiro não participante da presente ação.

Assim, as provas presentes nos autos não são aptas a demonstrar o direito da parte autora, visto que não se sabe ao certo o número de série do aparelho da autora.

Ademais, na presente hipótese, as informações da nota fiscal levam a crer que o produto adquirido pela autora consistia em aparelho de telefone de segunda mão.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a competência dos juizados especiais, e no mérito, julgo improcedes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0803057-56.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

PRISCILA AMANCIO

Réu

TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA

Publicação

09/09/2024