TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803057-56.2021.8.18.0009
RECORRENTE: PRISCILA AMANCIO
Advogado(s) do reclamante: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES
RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOJA REVENDEDORA. AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO USADO VENDIDO COMO NOVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803057-56.2021.8.18.0009 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais consubstanciada em vício do produto, qual seja, aquisição de smartphone usado que fora vendido como novo. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia, in verbis: Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões a parte recorrente alega: da competência do juizado, da venda de produto usado como novo e dos danos morais. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: PRISCILA AMANCIO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF27953-A
RECORRIDO: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral está fulcrada no vício do produto, cujo regime legal é o do artigo 18 e seus parágrafos, do Código do Consumidor, ou seja, a autora informa que adquiriu aparelho de celular usado vendido como novo. Assim, não há a necessidade de perícia técnica, de forma que entendo pela competência deste juízo para o processo e julgamento da causa. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observo que a nota fiscal juntada pela parte autora traz a informação de que se a autora não optou pela garantia, terá 9 meses da data da nota fiscal para aderir sua garantia em qualquer uma das lojas da recorrida. Observo ainda que as datas da emissão do bilhete de seguro e do início de sua vigência são anteriores a data emitida na nota fiscal. Vale destacar também que o número de série do aparelho informado no bilhete de seguro é diferente do informado no laudo da assistência técnica, além do laudo está em nome de terceiro não participante da presente ação. Assim, as provas presentes nos autos não são aptas a demonstrar o direito da parte autora, visto que não se sabe ao certo o número de série do aparelho da autora. Ademais, na presente hipótese, as informações da nota fiscal levam a crer que o produto adquirido pela autora consistia em aparelho de telefone de segunda mão. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a competência dos juizados especiais, e no mérito, julgo improcedes os pedidos iniciais. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Teresina, 09/09/2024
0803057-56.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorPRISCILA AMANCIO
RéuTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Publicação09/09/2024