TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0831907-86.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: MILENA VALDINEIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS
EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração.
3. Em análise ao teor dos embargos em referência, nota-se que a parte embargante busca a sensibilidade do julgador, para fins de reanálise da matéria.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILENA VALDINEIA DA SILVA, em face do Acordão (Id. 11115454) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Nas suas razões (Id. 11742930), alega a embargante que opõe os aclaratórios para sanar omissão, haja vista o Des. Relator desconsiderou que a doença da autora é crônica.
Nas contrarrazões (id. 15114167), o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios, em razão da intenção de rediscutir o mérito da causa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma a embargante a existência de omissão, na medida em que o Des. Relator desconsiderou que a doença da autora é crônica.
De pronto, em análise ao teor dos embargos em referência, nota-se que a embargante busca a sensibilidade do julgador, para fins de reanálise da matéria.
No entanto, as questões alegadas no recurso não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Colegiado foi objeto de discussão no Acórdão, com a necessária fundamentação. Deve também ser lembrado que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com a existência de omissão no acórdão.
Sobre o quadro de saúde da embargante, não custa repisar que, como bem delineado no acórdão ora combatido, as provas acostadas aos autos não indicaram que a embargante sofreu da enfermidade após o ingresso no curso. Na verdade, consoante Laudo Médico (id. 7066211), emitido em 15/10/2019, a autora já tratava da doença há pelo menos 04 (quatro) anos, ou seja, antes de iniciar o curso de Medicina.
Portanto, constata-se que, pretende a embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019);
Desse modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0831907-86.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMILENA VALDINEIA DA SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação10/09/2024