TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801093-08.2022.8.18.0069
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – TRANSFERÊNCIA DO VALOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a consumidora afirma que não consentiu com a contratação discutida nos autos. Todavia, o banco comprova a operação através da juntada de instrumento contratual, firmado por meio digital, mediante validação por biometria facial e do comprovante da disponibilização da quantia, referente ao montante solicitado para saque, em conta de titularidade da apelante. 2. Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, resta clara a anuência da parte autora, impondo-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 3. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801093-08.2022.8.18.0069 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Macedo da Silva Pereira, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, aqui versada, ajuizada contra o Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o cartão de crédito consignado que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido. Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial, insurgindo-se contra a contratação do cartão de crédito consignado discutido nos autos, afirmando que acreditava estar contratando, na verdade, empréstimo consignado. Alega que não foram devidamente informados os dados essenciais relacionados ao negócio jurídico, havendo indicação da taxa de juros, mas sem informação acerca do montante a ser quitado efetivamente pelo Recorrente em decorrência da contratação, da quantidade das parcelas, do início e término de pagamento do empréstimo. Argumenta que além de não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, a forma de contratação dos empréstimos em apreço configura violação à transparência contratual, pela precariedade de informações fornecidas no ato da celebração. Sustenta, assim, que o contrato é nulo, pois viola os direitos da parte autora como consumidora, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações essenciais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Defiro o pedido de habilitação constante da Petição de ID 15237239. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque, apesar de a autora afirmar não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, esta comprova a contratação através da juntada do instrumento contratual (ID 13696973), firmado por meio digital, mediante validação por biometria facial, acompanhado de cópia de documentos pessoais da Apelante, bem como comprovante de transferência do valor para a conta da autora (ID 13696976) referente ao montante solicitado para saque. Entendo que, da análise das provas constantes dos autos, a autora, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava cartão de crédito consignado, podendo ver que o instrumento contratual apresentado é intitulado como “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”, nele constando ainda o “Termo de Consentimento Esclrarecido do Cartão de Crédito Consignado”, e solicitação de saque. Forçoso, portanto, presumir-se que a parte autora estava ciente dos termos e condições da avença. Também verifico que nele consta dados essenciais ao negócio jurídico, informação sobre o valor total do crédito, especificação de taxas e esclarecimentos sobre a contratação. Entendo, assim, que o banco informou, de modo claro e correto, os termos da contratação do cartão que estava disponibilizando à parte autora, não faltando com o dever de informação, previsto art. 6º, III, CDC. Ademais, o banco juntou aos autos comprovante de transferência do valor solicitado para saque para a conta da parte autora, o que não foi impugnado por esta. O acervo probatório demonstra, portanto, que de fato houve a contratação de cartão de crédito consignado, questionado neste feito, não havendo indícios quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada. Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais. Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. (TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Observa-se, por oportuno, que a Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 estabelece que a qualquer tempo e independentemente de seu adimplemento, poderá o titular do cartão de crédito consignado solicitar o cancelamento dele junto à instituição financeira, facultando ainda ao devedor optar pelo pagamento mediante quitação imediata ou pela continuidade dos descontos mensais correspondentes no benefício previdenciário (Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 art. 17 “caput” e seu §1º), devendo o autor diligenciar administrativamente para tanto. Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça à Apelante. É como voto.
Teresina, 19/09/2024
0801093-08.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024