TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750222-16.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SA E PADUA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA CARVALHO DE PADUA NASCIMENTO, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
2. Na hipótese vertida, o servidor preencheu todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.
3. No mais, tem entendido este Eg. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.
4. Com base no cenário apresentado, restou comprovado o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Logo, forçoso concluir pela manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/P, nos autos da Ação Cominatória c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0857881-86.2023.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SÁ E PÁDUA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. Juízo a quo deferiu a medida liminar vindicada, para determinar à requerida que no prazo de 15 (quinze) reavalie o pedido de aposentadoria do requerido à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na APDF 573 e, uma vez preenchido os requisitos de tempo de contribuição, proceda com a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.” (ID n. 14807397, p. 238/240).
Irresignado, a agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória atacada, sustentando, em síntese, que: a) o agravado não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de servidor efetivo, logo não poderia gozar do regime jurídico estatutário; b) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; c) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) a decisão objurgada fere as disposições da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, porquanto antecipa o bem jurídico postulado, esgotando, por derivativo lógico, o objeto da demanda. (ID n. 14807396).
Juntou os documentos de praxe e cópia integral do processo de origem. (ID n. 14807397).
Em decisão de ID n. 14819253, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, quedando-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ofertou parecer meritório, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso aviado. (ID n. 18360768).
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II- MÉRITO
No presente caso, conforme relatado, a agravante insurge-se em face da decisão do juízo a quo que, em sede de liminar, acolheu parte do pleito liminar vindicado pela parte autora para determinar a reavaliação do pedido de aposentadoria formulado pelo Demandante, nos exatos moldes do que restou assentado pela Corte Constitucional APDF 573.
Determinou ainda, o MM. Juiz de primeira instância que, uma vez preenchido os requisitos de tempo de contribuição, proceda com a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Em suas razões, destacou o magistrado de piso (ID n. 14807397, p. 238/241), in verbis:
“Acontece que no julgamento da ADPF 573, discutindo a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, modulando os efeitos do decisum, resguardou o direito dos servidores que já estivessem aposentados e aqueles que, até o final do prazo de 12 meses da publicação do acórdão exarada nos embargos de declaração ocorrida em 25/04/2023, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria".
"Desse modo, considerando o decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima, bem como o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria ter por fundamento o fato do servidor não ser efetivo, nesse juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), à luz dos documentos anexos aos autos, vislumbro a possibilidade de concessão da liminar em parte no sentido de determinar à requerida que proceda com análise da aposentadoria do requerente em consonância com o disposto na ADPF 573.”
Pela leitura dos fragmentos transcritos, a despeito das razões lançadas pela agravante, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.
O ponto controverso da lide é saber se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.
No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)
Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Assim, considerando que os requisitos para a aposentação do autor, ora agravado, foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, consoante se infere do Mapa de Tempo de Serviço acostado em ID n. 14807397, p. 134/135, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.
Destaca-se, ademais, que o recorrido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema em debate, este Tribunal tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. (...) 2. No caso sub judice, os fundamentos que que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica. 3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto. o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo. 4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quando à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de prevalência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal. 5. Em virtude do exposto. em conformidade com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia 1ª Classe. (MS nº 2012.0001.004145-4. Órgão: Tribunal Pleno. Relator Des. José Francisco do Nascimento. Julgamento: 12/12/2013) (g.n)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172). (TJPI-.Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/05/2017). (g.n)
Na mesma linha, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.
Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992), cumpre registrar que, em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola os termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes na legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público.
Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 729 do STF: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Dessa forma, presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justificou a concessão da liminar no caso concreto, entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pelos agravantes. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0750222-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE SA E PADUA
Publicação22/08/2024