Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800860-09.2023.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E NÃO FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. EARESP 676.608/RS. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. MODULAÇÃO TEMPORAL APLICADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800860-09.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-09.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E NÃO FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. EARESP 676.608/RS. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. MODULAÇÃO TEMPORAL APLICADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença tão somente para: i) condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantida a sentença em todos os demais termos. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).





 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SOLIDADE DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o juízo a quo assim decidiu:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 803581355 que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como esta tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores (ID 40205502).

CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.”

Em suas razões recursais, a apelante requer que o banco apelado seja condenado a pagar, em dobro, todas as parcelas descontadas do seu benefício, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 



1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 15224986 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

Afirma a parte autora a existência de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, a despeito de nunca ter solicitado tal contratação. 

Conforme reconhecido pela própria sentença, sem que haja recurso da parte interessada, não foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos efetuados.

O capítulo da r. sentença que reconheceu a nulidade da contratação do empréstimo, bem como aquele que determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, já foram alcançados pela preclusão máxima.

A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se ao cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a existência de dano moral indenizável.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 

O Banco requerido, por seu turno, juntou o contrato respectivo, o qual, porém, foi declarado nulo, em razão do não atendimento às formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. 

O Banco juntou também o comprovante de repasse do valor emprestado, tendo o magistrado a quo determinado, inclusive, que a autora devolva a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, admitindo a compensação dos valores 

Pois bem.

Quanto à forma de devolução dos valores descontados, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

No julgado em questão, houve modulação dos seus efeitos, aplicando-se às cobranças realizadas após a publicação do Acórdão - 30/03/2021. Para casos anteriores ao marco, segue-se o panorama jurisprudencial anterior, que condicionava a condenação à repetição em dobro à presença de má-fé por parte do fornecedor.

In casu, a contratação se deu anteriormente ao julgado, em 07/03/15, e os descontos permaneceram até 03/2021, ou seja, no limite do marco temporal em referência. Desta forma, os descontos efetuados deverão ser restituídos de modo simples, como determinado na sentença, ante a ausência de provas da má-fé da parte requerida, que embora tenha deixado de observar as formalidades necessárias à contratação, efetuou o repasse do crédito.

Nesse sentido: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA POR EXTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira.

3. Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, pois, ainda que tenha juntado contrato nulo de pleno direito, efetuou o repasse do crédito supostamente contratado.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais a apelante, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

5 Recurso conhecido e provido em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802285-15.2023.8.18.0077 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024) - grifei

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:   

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.   

Na espécie, a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à autora/apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.  

Em relação a fixação do quantum indenizatório devido, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença tão somente para: i) condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Mantida a sentença em todos os demais termos.

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 


 




Detalhes

Processo

0800860-09.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/09/2024