TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000463-60.2016.8.18.0112
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: JOAO BATISTA PINHEIRO ANTUNES
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES ATRAVÉS DA LEI 14.230/2021. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. ARE 843.989. Tema nº 1.199 STF. SENTENÇA MANTIDA
1. Ação ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
2. Segundo o STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO.
3. Configurada a ocorrência da prescrição.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE RIBEIRO GONÇALVES – PI, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Proc. nº 0000463-60.2016.8.18.0112), movida em face de JÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES, ora apelado.
Na sentença (Num. 12379688), o d. juízo de 1º grau, reconheceu a prescrição nos seguintes termos:
“Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do ato de improbidade objeto da presente demanda, pela previsão dos incisos I e III, do art. 23, da Lei nº. 8.429/92, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 320 c/c 485, I, ambos do CPC/2015, e art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.”
Em suas razões recursais (Num. 12379694), o município apelante afirma que a prescrição não se aplica no tocante a inelegibilidade, a proibição de ocupar cargos públicos e a contratação com a administração pública. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 12379701).
Em seu parecer (Num. 15892456), o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opina pelo Desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Trata-se de Ação de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, em face do ex-prefeito (JOÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES).
A Lei da Improbidade Administrativa (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992), versa sobre as sanções aplicáveis nos casos de enriquecimento ilícito por parte do agente público. Em seu art. 11, VI, a referida lei informa que a ausência da prestação de contas quando esteja obrigado a fazê-la, constitui ato de improbidade administrativa.
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).”
Todavia, a Lei n.º 14.230, de 2021 incluiu importantes alterações na Lei n.º 8.429/92, inclusive no tocante a ocorrência da prescrição que passou de cinco para oito anos.
Em manifestação acerca da irretroatividade dos dispositivos da Lei 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento em 18/08/2022 do ARE 843.989 fixou a seguinte tese:
“O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”
No caso concreto, verifica- se que o ex-prefeito (JOÃO BATISTA PINHEIRO ANTUNES), deixou o cargo ocupado em 31/12/2008, e a presente demanda somente foi ajuizada em 20/07/2016, isto é, mais de cinco anos após o fim do mandato eletivo, restando caracterizada a ocorrência da prescrição.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Improbidade Administrativa, em fase de cumprimento de sentença – Oposição de Exceção de Pré-Executividade, alegando prescrição intercorrente com base na nova Lei de Improbidade Administrativa - Rejeição - Pretensão de reforma - Impossibilidade – Novo regime prescricional trazido pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei – Tese firmada no julgamento do Tema nº 1.199 pelo STF - Ação ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJ-SP - AI: 21732767220228260000 SP 2173276-72.2022.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. LEI 8.429/92. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O caso trata de fatos relativos a supostas irregularidades na aplicação de verbas federais destinadas à saúde pública. 2. A parte demandada requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas judiciais. Por outro lado, observa-se que não há nos autos outros elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência da requerente, razão pela qual deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante. O benefício opera efeito ex nunc, não podendo agora haver o deferimento com efeitos retroativos, pela preclusão, porquanto não requerido anteriormente. 3. Instado à manifestação acerca da (ir) retroatividade dos dispositivos da Lei 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento em 18/08/2022 do ARE 843.989 fixou a seguinte tese, in verbis: (...) 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
(TRF-4 - AI: 50237996620224040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA TURMA)
Reconhecimento da prescrição intercorrente – De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, o novo regime prescricional instaurado pela Lei nº 14.230/21 é irretroativo, de modo que os marcos temporais que estabeleceu somente terão incidência a partir da publicação da lei - Assim, não é possível acolher o pedido de aplicação da novel legislação ao presente feito, que é anterior à publicação da Lei nº 14.230/2021 – Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 20207265820238260000 Jandira, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 13/04/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2023)
Nesse sentido, o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.
Sem majoração de honorários ante a ausência da fixação na origem
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000463-60.2016.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES
RéuJOAO BATISTA PINHEIRO ANTUNES
Publicação09/09/2024