Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802781-17.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802781-17.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Rodrigues Pereira contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II – pi, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. 

     Na sentença (Num. 14216637), o d. juízo de 1º grau, julgou assim:

JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Custas pelo autor e honorários à ordem de 10% do valor da causa, indisponíveis em caso de gratuidade da Justiça.

         Apelação, id. 14216639, alega o apelante que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário, pois caso se entenda como natural a aplicação de custas a quem procura o Poder Judiciário para resolver situações que por motivos diversos não foram possíveis de serem solucionadas em outro âmbito, está ameaçando-se o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a Recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras. não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao Recorrido, o que se buscou foi tão somente a discussão da matéria de direito, a nulidade do contrato em questão que se mostra nítido conforme acima já explicitado, nada mais do que isso.

         Assim requer o provimento do recurso.

         Contrarrazões (Num. 14216645) o apelado alega que o apelante, ingressou com a presente Apelação, onde podemos perceber que se trata de um evidente erro material, pois todo seu conteúdo se trata de um outro processo, inclusive com trecho de outra decisão, conforme acostado nos autos.

É o relatório, passo a decidir.

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

O juízo a quo julgou improcedente a ação. 

A apelação não comporta conhecimento. 

O inconformismo não apresenta condições de ser conhecido, pois suas razões descumpriram as exigências do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

A sentença ora atacada aceitou a desistência da ação e homologou o pedido do apelante.

Na presente demanda, não houve condenação em litigância de má fé, conforme apontado pelo apelante em suas razões.

Fácil observar que o recurso não ataca os fundamentos da sentença.

Não ataca frontalmente a sentença, pois se limita a discorrer sobre temas diversos ao retratado na decisão atacada.

O apelo sequer apresenta fundamentos jurídicos que, poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada.

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”, de maneira que a turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar.

É incisivo, a respeito, o ensinamento de Nelson Nery Júnior:

"Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento. Basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva”.

Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1129346/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/11/2009).

Nesse compasso, ausentes os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido.

Diante do exposto, não se conhece do recurso.

 Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802781-17.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802781-17.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/08/2024