
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753798-17.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A (Id 16372641) em face da decisão interlocutória (Id 53520427) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800604-59.2021.8.18.0051) que lhe move MARIA DE LOURDES DE SOUSA, na qual, o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
À vista da não comprovação do recolhimento das despesas do preparo recursal no ato de interposição do presente agravo de instrumento, porquanto não há nos autos o comprovante de pagamento e nem mesmo a Guia de Recolhimento da Justiça, mas tão somente a petição do recurso, fora determinada a intimação da parte agravante através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil ( Despacho – Id. 16388752).
Contudo, decorrido o prazo do agravante sem manifestação.
É o Relatório.
DECIDO.
Pois bem.Conforme relatado, fora determinada a intimação do agravante, para, no prazo de 05 ( cinco) dias, recolher o preparo recursal, em dobro, nos termos do § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desta forma, ante a não comprovação do recolhimento do preparo, na forma determinada, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida, não se pode conhecer do recurso, ante a sua evidente deserção.
Neste sentido, a jusrisprudência dos Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - INITMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CUMPRIMENTO. O preparo constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007, do CPC. Não havendo pedido de justiça gratuita nas razões recursais e não tendo sido recolhido o preparo, nem atendida a determinação para recolhimento em dobro, é de rigor o não conhecimento do recurso.(TJ-MG - AGT: 50093179520168130079, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)
AGRAVO INTERNO. Insurgência em face de decisão monocrática que decretou da deserção do recurso de apelação. Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Juntada do comprovante mais de 2 meses após a interposição do recurso. Extemporâneo. Preclusão consumativa configurada. Intimação para recolher o preparo em dobro conforme comando do artigo 1.007, § 4º do CPC. Inércia do agravante. Deserção configurada. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AGT: 10136893620208260506 SP 1013689-36.2020.8.26.0506, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753798-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES DE SOUSA
Publicação30/07/2024