Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800662-32.2023.8.18.0103


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTIUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800662-32.2023.8.18.0103 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800662-32.2023.8.18.0103

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDO AMERICO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado:  RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTIUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. (ID 16029092).  

Recurso da parte requerida aduzindo, em síntese, a manutenção da relação contratual e respectivo débito, o princípio da boa-fé objetiva, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, a inexistência de situação ensejadora de dano moral, a necessidade de redução do valor da condenação, o dever de restituição do montante recebido, o enriquecimento sem causa. (ID16029094).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente. 

 



 

Detalhes

Processo

0800662-32.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO AMERICO DE SOUSA

Publicação

16/09/2024