TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805458-74.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CONSÓRCIO. É VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA CONSORCIAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO CUJOS TERMOS SÃO SUFICIENTEMENTE CLAROS ACERCA DO OBJETO CONTRATADO E DAS CONDIÇÕES PARA A CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO. CONSORCIADO INADIMPLENTE. EXCLUÍDO. DEVER DE PAGAMENTO DO CRÉDITO CONSORCIADO AO AUTOR APENAS NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que por motivos financeiros que sobrevieram a contratação não pode mais arcar com as parcelas do consorcio, requerendo por meio da presente demanda a devolução imediata das parcelas já pagas. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a sentença está totalmente desconexa com as provas; do momento e da forma da devolução dos valores pagos; a repetição do indébito; a configuração dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifica-se que aparte autora ajuizou a presente ação antes do encerramento do grupo de consorcio. Logo, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a administradora de consorcio incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0805458-74.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação08/10/2024