TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800184-32.2023.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA VAZ, FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA.RECONHECIMENTO DA VÍTIMAPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .VALOR SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A vítima foi firme em relatar o crime praticado pelos recorrentes. Cabe ressaltar, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas
2.No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído bens que geraram um prejuízo de quase R$ 200,00(duzentos )reais, montante que supera 10% do salário mínimo, à época, parâmetro utilizado pelo STJ como diretriz para a aplicação do princípio da insignificância.
3-Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter na integra o termo sentencial.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO OLIVEIRA VAZ e FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Porto-PI.
Narra a denúncia que “no dia 08 de fevereiro de 2022, na Rua Rondônia, n°791, Bairro Alto Bonito, nesta cidade, por volta de meia-noite, os denunciados subtraíram, para si ou para outrem, 04 (quatro) galinhas e um cavador da vítima Eliane Lima de Sousa.Consoante apurado, na data e local mencionados, a vítima estava em sua residência e escutou o barulho dos cachorros. Diante disso, a vítima foi verificar o que estava acontecendo e avistou os denunciados furtando alguns objetos.Após o fato, evadiram-se. Ainda no mesmo dia, a vítima comunicou o fato aos policiais, que empreenderam buscas e conseguiram localizar os indivíduos. “
Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência condenando os réus nas penas do art. 155, §4º, IVdo Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Inconformados, os condenados interpuseram recurso requerendo absolvição, uma vez que a vítima afirma que viu “apenas vultos” e os recorrentes não foram presos na posse dos bens furtados ou aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que a denúncia descreve o furto 03 a 04 (quatro) galinhas caipiras avaliadas, equivalem a R$ 35,00 reais a unidade e um escavador no valor de R$ 40,00,configurando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Em sede de contrarrazões, o do Ministério Público, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1- DA AUTORIA
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal estão devidamente comprovadas nos autos, sobretudo o depoimento da vítima que reconheceu os apelantes com facilidade, uma vez já os conhecia da vizinhança e seu quintal dispõe de iluminação.
Por mais que a vítima não os tenha visto pegando os objetos, avistou os recorrentes dentro de sua propriedade carregando um saco, e, após o ocorrido deu por falta de 3 a 4 galinhas, um cavador e um facão, que lhe geraram um prejuízo de quase R$ 200,00(duzentos )reais.
Ademais, as testemunhas Isaac Machado Vasconcelos e George de Sousa Gonçalves informaram que os recorrentes são conhecidos na região por tal prática delitiva.
A negativa de autoria não é suficiente para afastar o crime se as provas dos autos convergem em sentido contrário.
A vítima foi firme em relatar o crime praticado pelos recorrentes.Cabe ressaltar, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.
1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em relação ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.019.743/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
Por tais razões, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal .
Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de furto qualificado, pelo qual os apelantes foram condenados, não há como se acatar o pedido de absolvição .
2- DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DO FURTO QUALIFICADO DADO O VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
Os apelante sustentam a absolvição por atipicidade da conduta face a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista os objetos do furto são estimados em apenas R$ 200,00 (duzentos reais), revelando-se, pois, lesão mínima ao patrimônio da vítima, requerendo, portanto, a sua absolvição com base no art. 386, incisos III do CPP.
A meu sentir, não assiste razão à Defesa.
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
No presente caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído de 3 a 4 galinhas, um cavador e um facão, que geraram um prejuízo de quase R$ 200,00(duzentos )reais, montante que supera 10% do salário mínimo, à época, parâmetro utilizado pelo STJ como diretriz para a aplicação do princípio da insignificância.Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Além do mais, observa-se expressivo grau de reprovabilidade na condutam, uma vez que o crime qualificado foi cometido em concurso de pessoas, bem assim considerando que os recorrentes ostentam outros processos criminais, o que evidencia contumácia delitiva.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir dos apelantes justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubadas estão as teses de absolvição por atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância e, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
3- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter na íntegra o termo sentencial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800184-32.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO OLIVEIRA VAZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024