TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801525-59.2022.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que firmou contratos de empréstimo pessoal, a ser pago 48 parcelas de 146,75 (cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Argumentou Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 10% ao mês e 227,81% ao ano, totalizando um valor de 7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais). Ao final requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de, no mínimo, R$ 10.000,00, e declarar a abusividade dos juros contratados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro; os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual; a inversão do ônus da prova; a indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, não devem ser revisadas quaisquer cláusulas constantes do pacto entabulado entre as partes, vez que não caracterizada a abusividade das taxas nos moldes contratados. Observo que a taxa de juros mensal aplicada no contrato não chega ao dobro da média para o período de referência, pelo que, tal contrato não merece qualquer revisão, devendo se manter incólume nos termos da contratação. Portanto, não vislumbro qualquer abusividade no contrato questionado nos autos, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, não há de considerar qualquer restituição de valores por parte da empresa ré. Assim como, não há que se falar na existência de ato ilícito passível de reparação civil a título de danos morais. Pelo que, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 07/10/2024
0801525-59.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA SANTOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/10/2024