TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-62.2022.8.18.0053
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LUIZ ALVES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que, no caso em comento, “o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte apelada”, esta antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL. 2. In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação. Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Por outro lado, merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 5. Assim, a decisão de 1° grau merece reparo apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1° grau apenas para julgar improcedente o pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Em face do provimento apenas parcial conferido ao presente recurso, mantenho a condenação em honorários advocatícios tal qual fixada na sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença (ID Num. 14346329) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ ALVES DE MORAIS, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade/inexistência do débito discutido na lide, indicado no Processo Administrativo 2022/10722 (ID Num. 14345943), no valor de R$ 3.205,20 (três mil duzentos e cinco reais e vinte centavos); e para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, nas suas razões (ID Num. 14346332) a apelante alega, em suma, que, na hipótese, resta evidenciada a plena legalidade da fatura cobrada, não havendo quaisquer irregularidades, vez que respeitada a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ato normativo que rege a caso em questão.
Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor, motivo pelo qual se insurge quanto ao deferimento e quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da cobrança e conduta da concessionária.
O apelado apresenta contrarrazões em ID Num. 14346345, em que pugna pelo desprovimento do recurso, para manter-se na totalidade a sentença vergastada.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A presente discussão versa sobre a regularidade nos procedimentos de inspeção adotados pela concessionária/apelante, na unidade consumidora da parte apelada; legalidade na recuperação de consumo; e, inaplicabilidade de indenização por danos morais.
Na exordial do feito, pontuou o postulante que recebeu cobrança referente à recuperação de consumo, que julga ser indevida, no valor de R$ 3.205,20 (três mil duzentos e cinco reais e vinte centavos).
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, serem aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6º do código consumerista.
Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, em que pesem os argumentos apresentados no recurso de apelação, tem-se que não assiste razão, ao menos na totalidade, à parte apelante.
Tratando o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), que, em todo caso, independente de previsão expressa nesse sentido, deverá contar com a ciência e partição ativa do consumidor, tendo em vista que o contrário e a ampla defesa são garantias contorcionais a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
O artigo 129 da Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL é o responsável por disciplinar o procedimento a ser observado quando há “indício de procedimento irregular” na medição do consumo, estipulando que “a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Dessa forma, no caso em apreço, não obstante a concessionária de energia mencionar que “o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte apelada”, esta antes de cobrar do consumidor a respectiva diferença, deve adotar o procedimento adequado, conforme disposto no artigo 129, da Resolução Normativa nº 414 de 2010 da ANEEL.
In casu, nota-se a ausência das imposições contidas no citado artigo, quais sejam, ser o medidor lacrado; a entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; avaliação técnica dos equipamentos de medição; bem como a comunicação ao consumidor, por escrito, mediante comprovação.
Diante disso, tem-se que o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo realizado unilateralmente pela empresa apelante para apuração do débito, é insuficiente para respaldar a cobrança efetivada, tendo em vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido pontuou de forma clara o magistrado primevo ao esclarecer que, no caso, “as provas dos autos demonstram que a unidade consumidora foi desmembrada nas UC’s 1097201-3 e 1854858-0, implicando na diminuição do consumo faturado na primeira, fato que foi investigado pela concessionária e implicou na substituição do medidor, já com a unidade desmembrada. O acervo probatório também demonstra que o consumo se manteve praticamente o mesmo da época em que a concessionária verificou a suposta falha na medição. Além disso, o relatório de ensaio do medidor concluiu que o medidor registrava normalmente o consumo, sendo verificado, entretanto, uma varia na tampa do medidor, o que poderia permitir o controle do consumo. Sucede que partiu do próprio consumidor a iniciativa de comunicar o fato (avaria na tampa do medidor) à concessionária, de sorte que eventual cobrança deveria considerar a data em que houve a comunicação. Inclusive, ressalto que a Resolução 1.000/2021 da ANEEL autoriza a utilização de critérios de faturamento mais alinhados às circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu”.
Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, é possível o reconhecimento da invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, da inexistência do débito justamente à míngua de constituição válida, como também de falha na prestação do serviço, e, ainda, sopesada as circunstâncias de cada caso, o dever de indenizar.
Dessa forma, comprovando que o apelado sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 3.205,20 (três mil duzentos e cinco reais e vinte centavos), merece ser mantida a parte da sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
Por outro lado, merece reparo a sentença recorrida no que tange à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliente-se que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público ( AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).
De fato, não obstante a concessionária responda independentemente de culpa, não restou comprovado o dano moral suportado pelo recorrido, afinal a mera cobrança indevida, por si só não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial.
Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Assim, a decisão de 1° grau merece reparo apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos delineados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1° grau apenas para julgar improcedente o pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face do provimento apenas parcial conferido ao presente recurso, mantenho a condenação em honorários advocatícios tal qual fixada na sentença.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800336-62.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIZ ALVES DE MORAIS
Publicação22/08/2024