TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000003-61.1991.8.18.0076
EMBARGANTE: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS
EMBARGADO: MARTINHA ALVES DE AMORIM, JOÃO BATISTA FERNANDES NUNES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO NO JULGADO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, DE FORMA MENSAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, evidenciado o equívoco perpetrado no acórdão, votar pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos, para fixar como termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária das prestações vencidas a título de pensão, a data do respectivo vencimento de cada prestação inadimplida, tudo nos termos da fundamentação. No mais, mantenho inalterada o acórdão embargado.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 16297867) opostos por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA em face do Acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar a incidência da Taxa Selic como índice de cálculo dos juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, essa inacumulável com qualquer índice de correção monetária.
Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, uma vez que em se tratando de obrigação de trato sucessivo, devem incidir juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela da pensão.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios opostos, a fim de que seja sanada a supramencionado omissão.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Aclaratórios, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste razão a pretensão da embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso sobre a forma de incidência de juros de mora sobre as prestações que se venceram após o evento danoso.
Na hipótese, a pretensão indenizatória por danos materiais deduzida na peça de ingresso tem, por fundamento fático, o falecimento do Marcos Alves Nunes, com 15 anos de idade à época do fato, o qual foi vítima de acidente de trânsito no dia 19 de julho de 1991, na localidade Marrecas (Barras-PI).
Alegaram os postulantes/embargados, na peça de ingresso, que JOSÉ VALDECI BORGES LEAL, ERASMO PEREIRA DA SILVA, MARCOS ALVES NUNES, LUÍS PEREIRA DUTRA, EVANGELISTA SOUSA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA, “foram vítimas fatais de acidente de trânsito, em 19/07/1991, enquanto as vítimas eram transportadas pelo caminhão GAIOLÃO de propriedade da requerida, dirigido por Manoel Domingos dos Santos, que foi abalroado por outro caminhão GAIOLÃO vazio, também pertencente à empresa requerida, que trafegava em sentido contrário, jogando os ocupantes no solo, tendo alguns seus corpos esmagados pelas ferragens”.
Comprovada a existência de culpa dos motoristas da recorrente, que causaram o referido acidente, foi mantida a reparação cível arbitrada na origem.
Sobre o valor da pensão, constatou-se que este fora fixado de acordo com os parâmetros adotados pelo STJ de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro” ( REsp 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016).
Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a partir da entrada em vigor do Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, os juros de mora incidentes sobre indenização por ato ilícito são os correspondentes à taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, uma vez que esta já se encontra inclusa na SELIC.
Assim, considerando que o evento danoso ocorreu em 1991 e o arbitramento da indenização foi proferido em novembro de 2018 (ID. 6530437), tenho que os juros moratórios fluem à taxa de 0,5% (cinco décimos percentuais) ao mês até a entrada em vigor do CC/02, bem como a correção monetária incide no cálculo do débito pelos índices da Justiça Federal, devendo os juros moratórios e a correção monetária ser substituídos pelo percentual da taxa SELIC a partir de então, nos termos do art. 406, do CC, uma vez que esta inclui em seu cálculo a correção monetária.
Por outro lado, em se tratando de prestação de trato sucessivo, as parcelas do pensionamento deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir de cada vencimento, de forma mensal.
Tal é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" ( REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2. Agravo interno provido. ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1325530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 18/02/2020)
De sorte, embora verificada a existência de omissão no julgado, a fixação do termo a quo dos juros moratórios em relação às parcelas vencidas do pensionamento mensal não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, nem mesmo importa na readequação dos ônus sucumbenciais, já que não houve modificação no tocante ao sucesso e insucesso das partes no feito.
Pelo exposto, evidenciado o equívoco perpetrado no acórdão, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos, para fixar como termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária das prestações vencidas a título de pensão, a data do respectivo vencimento de cada prestação inadimplida, tudo nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho inalterada o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000003-61.1991.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCOMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
RéuMARTINHA ALVES DE AMORIM
Publicação26/08/2024