Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0759915-24.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0759915-24.2024.8.18.0000


AGRAVANTE: TIM S.A


Advogado(s) do reclamante: ERNESTO JOHANNES TROUW


AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM S.A em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal (Processo n.º 0004672-56.2014.8.18.0140), que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 

Da detida análise deste feito, observa-se que foi interposto agravo de instrumento anterior referente a este feito originário, qual seja, o agravo de instrumento n.º  0758891-97.2020.8.18.0000 de relatoria do então  Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.

Verifica-se, portanto, que o primeiro recurso protocolado no Tribunal foi o agravo de instrumento n.º 0758891-97.2020.8.18.0000 de relatoria, do então Exmo. Sr. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, o qual se aposentou.

Logo, há evidente prevenção da eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS para o recurso em apreço, eis que titulariza acervo processual do Desembargador aposentado Edvaldo Pereira de Moura.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Com esses fundamentos, determino a remessa dos presentes autos à relatora competente, a eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, atual relatora do acervo processual do Desembargador aposentado Edvaldo Pereira de Moura, ante a sua prevenção.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759915-24.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759915-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TIM S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/07/2024