PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0759915-24.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: ERNESTO JOHANNES TROUW
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TIM S.A em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal (Processo n.º 0004672-56.2014.8.18.0140), que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Da detida análise deste feito, observa-se que foi interposto agravo de instrumento anterior referente a este feito originário, qual seja, o agravo de instrumento n.º 0758891-97.2020.8.18.0000 de relatoria do então Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
Verifica-se, portanto, que o primeiro recurso protocolado no Tribunal foi o agravo de instrumento n.º 0758891-97.2020.8.18.0000 de relatoria, do então Exmo. Sr. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, o qual se aposentou.
Logo, há evidente prevenção da eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS para o recurso em apreço, eis que titulariza acervo processual do Desembargador aposentado Edvaldo Pereira de Moura.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Com esses fundamentos, determino a remessa dos presentes autos à relatora competente, a eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, atual relatora do acervo processual do Desembargador aposentado Edvaldo Pereira de Moura, ante a sua prevenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759915-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorTIM S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/07/2024