Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0764887-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A primeira fase do procedimento da Ação de Exigir Contas tem por objeto cognitivo restrito e específico: apreciando requisitos formais da ação de exigir contas, o magistrado analisa a existência do dever de o réu prestar contas para a parte autora e a necessidade de prestá-las. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/ agravada busca o reconhecimento de que têm o réu/agravante o dever de lhe prestar contas em razão do contrato de prestação de serviços formulado entre as partes, no qual, consta as responsabilidades de ambas as partes, cujo objeto contratual é a prestação de serviços de Fonoaudiologia Clínica pela profissional no estabelecimento da Clínica. 3. Destarte, diante do objeto do contrato citado, inadmissível afastar para o caso concreto o dever do réu/agravante de prestar contas, razão pela qual, deve ser mantida a decisão combatida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764887-71.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0764887-71.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: CLINICA MONTEIRO LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES

AGRAVADO: ROSANA FREITAS DE FARIAS MUNIZ

Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A primeira fase do procedimento da Ação de Exigir Contas tem por objeto cognitivo restrito e específico: apreciando requisitos formais da ação de exigir contas, o magistrado analisa a existência do dever de o réu prestar contas para a parte autora e a necessidade de prestá-las. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/ agravada busca o reconhecimento de que têm o réu/agravante o dever de lhe prestar contas em razão do contrato de prestação de serviços formulado entre as partes, no qual, consta as responsabilidades de ambas as partes, cujo objeto contratual é a prestação de serviços de Fonoaudiologia Clínica pela profissional no estabelecimento da Clínica. 3. Destarte, diante do objeto do contrato citado, inadmissível afastar para o caso concreto o dever do réu/agravante de prestar contas, razão pela qual, deve ser mantida a decisão combatida. 4. Recurso conhecido e improvido.


 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CLINICA MONTEIRO LTDA visando combater a decisão que julgou procedente o pedido inicial na primeira fase de AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por ROSANA FREITAS DE FARIAS MUNIZ (Processo nº 0814636-30.2020.8.18.0140 ).

Na decisão agravada (Id.14687115 – Pág. 60/65), o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou procedente o pedido inicial na primeira fase da Ação de Exigir Contas, condenando a parte requerida CLINICA MONTEIRO LTDA, a prestar as contas sobre os valores recebidos pela clínica referente aos atendimentos realizados pela autora no período de vigência do contrato de prestação de serviços descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.

Condenou, ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§2º e 8º, do CPC).

Irresignada com a aludida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo carência de ação – ausência de titularidade do direito afirmado, tendo em vista que a agravante nunca administrou qualquer bem ou patrimônio da agravada; que, somente possui titularidade do direito de exigir contas aquele que possua patrimônio administrado por outrem, este, que então, pode figurar no polo passivo da ação.

Ao final, requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento e reformar a decisão atacada, julgando extinto o feito, sem a resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos apresentados pela parte agravada em sede de exordial.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante (Id. 14831467).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (Id.  16332007).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.


    VOTO DO RELATOR

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- MÉRITO

 

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar mais uma vez que o agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

O caso em apreço, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CLINICA MONTEIRO LTDA visando combater a sentença proferida na 1ª fase da Ação de Exigir Contas, na qual, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial na primeira fase da Ação de Exigir Contas e condenou a parte requerida a prestar as contas sobre os valores recebidos pela clínica referente aos atendimentos realizados pela autora no período de vigência do contrato de prestação de serviços descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, a parte agravada ajuizou a referida ação, alegando, em síntese: a) que é fonoaudióloga e que prestou serviços na empresa ré a partir do ano de 2016, tendo inicialmente prestado serviços um dia por semana, recebendo 48% (quarenta e oito por cento) do valor por atendimento realizado, não tendo restado claro quanto seria o repasse do plano de saúde para justificar o valor recebido.; b) posteriormente passou a trabalhar todos os dias da semana (segunda a sexta) e que os valores continuaram sendo pagos na proporção de 48% (quarenta e oito por cento) do valor por atendimento realizado; c) diante da falta de informações dos reais valores repassados pelos planos de saúde por atendimento à empresa, a autora resolveu deixar suas funções, tendo notificado a ré no dia 12/02/2020; d) que durante todo o contrato de prestação de serviços, realizou um total de 4.846 (quatro mil e oitocentos e quarenta e seis) atendimentos, não tendo como calcular as eventuais perdas, pois em alguns meses recebia R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) e outros meses recebia R$ 13,00 (treze reais) por atendimento, motivo pelo qual requer que a ré preste os esclarecimentos necessário; e) requer a procedência do pedido para que a ré apresente a prestação de contas e os esclarecimentos referentes aos valores repassados pelos planos de saúde por atendimento realizado pela autora, pugnando, por fim, que a ré seja condenada a realizar o pagamento dos valores eventualmente pagos a menor, devidamente atualizados.

Insta ressaltar que a Ação de Exigir Contas consubstancia procedimento especial, limitada ao rito dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, divide-se em duas fases: na primeira fase, limita-se a discussão à existência ou não da obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 550, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil.

Já na segunda fase, que depende da procedência do julgamento da primeira, passa-se à análise do conteúdo das contas prestadas e se há saldo em favor de alguma das partes, constituindo-se o título executivo judicial, nos termos dos arts. 551 e 552, do diploma processual.

Neste sentido, o que disciplina o Código de Processo Civil:

 

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

 § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

 § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

 § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

 § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

 § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

 § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

 

Com efeito, a decisão agravada apenas encerra a primeira fase do procedimento de prestação de contas, julgando-a procedente, não extinguindo o feito, tanto é que determinou a intimação da parte requerida para prestar contas.

Dito isso, concluo que não houve prolação de sentença, com ou sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera decisão interlocutória, recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Cumpre esclarecer que, somente diante da improcedência da primeira fase ou extinção do feito, sem resolução de mérito, é que a decisão ora impugnada seria recorrível por meio do recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese. Neste sentido, cito julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O relator não conhecerá do recurso, negando-lhe seguimento, quando for inadmissível. - O recurso cabível contra decisão que julga a primeira fase da ação de prestação de contas, reconhecendo o dever de prestá-las, será o agravo de instrumento, revelando-se erro grosseiro a apresentação de recurso apelativo. - A interposição de recurso de apelação, na presente hipótese, ocasiona o seu não conhecimento, por utilização de via recursal manifestamente inadequada". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.160707-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024).

 

Neste passo, o recurso de Agravo de Instrumento é o recurso.

A primeira fase do procedimento tem, portanto, objeto cognitivo restrito e específico: apreciando requisitos formais da ação de exigir contas, o magistrado analisa a existência do dever de o réu prestar contas para a parte autora e a necessidade de prestá-las.

                   Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/ agravada busca o reconhecimento de que têm o réu/agravante o dever de lhe prestar contas em razão do contrato de prestação de serviços formulado entre as partes (Id. 10588521), no qual, consta as responsabilidades de ambas as partes, cujo objeto contratual é a prestação de serviços de Fonoaudiologia Clínica pela profissional no estabelecimento da Clínica, no qual, consta na cláusula 7:

 

“(…) 7. DO PREÇO DOS SERVIÇOS, TEMPO E MODO DO PAGAMENTO

7.1. A PROFISSIONAL receberá pelos serviços prestados o percentual de 48% (quarenta e oito por cento) do valor recebido pela CLÍNICA, conforme pagamentos realizados pelos planos de saúde ou tabela utilizada para pagamentos não contemplados por planos de saúde. 

7.2. O repasse do percentual indicado no item 7.1 Realizar-se-á, em moeda corrente do país, até o último dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, conforme atendimentos realizados pela PROFISSIONAL e mediante a apresentação da nota fiscal de serviços. 

7.3. O valor dos créditos devidos à (o) PROFISSIONAL serão apurados pela CLÍNICA até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à prestação dos serviços.

(…)”.

 

Destarte, diante do objeto do contrato citado e das cláusulas citadas, inadmissível afastar para o caso concreto o dever do réu/agravante de prestar contas, razão pela qual, deve ser mantida a decisão combatida.

Neste sentido, cito julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PATROCÍNIO DE DEMANDAS EM FAVOR DO CONTRATANTE - DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de dúvida objetiva, tanto no âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, permite o recebimento de apelação cível como se agravo de instrumento fosse com amparo na fungibilidade recursal. - Consoante o art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar conta de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. - Nos termos do art. 34, XXI, da Lei n. 8.906/1994, caso o advogado (mandatário) se recuse, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (mandante) das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, incorrerá em infração disciplinar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.275441-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. APURAÇÃO DO DEVER DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. I. A ação de exigir contas constitui-se em instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. II. O procedimento para a ação de exigir contas será realizado em duas fases, sendo que na primeira apura-se o direito do autor em exigir as contas. Acolhido o direito da parte, inicia-se a segunda fase do procedimento em que o réu prestará as contas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. III. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios há obrigação do profissional em prestar contas de sua condução nos autos, especialmente em relação às despesas processuais, levantamentos de verbas e depósitos judiciais, bem como repasse de valores aos constituintes, por revelar administração de bens e interesses alheios.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.034407-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024).


III- CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de emissão de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 




 

Detalhes

Processo

0764887-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLINICA MONTEIRO LTDA

Réu

ROSANA FREITAS DE FARIAS MUNIZ

Publicação

04/09/2024