Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804142-08.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804142-08.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUIS FILHO, IDELVAN LUIS FILHO, LEIDIANE EROTILDES DA CONCEICAO, EROTIDES RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FILHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (Id. 18439165) de que foi expedida certidão de óbito em nome de LUIS FILHO, falecido em 24.11.2021.

Verifica-se que a presente ação foi sentenciada em 18.12.2022. (Id. 18417942)

 Contudo, não consta dos autos, informação anterior acerca do falecimento da parte autora não tendo sido providenciado o procedimento de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.

Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, com a prolação de sentença, estando na iminência do julgamento apelação cível interposta pelo falecido.

Pois bem.

O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.

O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.

Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte apelante/autor são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)

 

Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.

Segue entendimento do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".

 

Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito do autor, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.

Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito após a morte do autor, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Determino, ainda, o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências quanto ao procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.

Intimem-se as partes.

Após, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804142-08.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804142-08.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIS FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/07/2024