
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804142-08.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUIS FILHO, IDELVAN LUIS FILHO, LEIDIANE EROTILDES DA CONCEICAO, EROTIDES RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FILHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça (Id. 18439165) de que foi expedida certidão de óbito em nome de LUIS FILHO, falecido em 24.11.2021.
Verifica-se que a presente ação foi sentenciada em 18.12.2022. (Id. 18417942)
Contudo, não consta dos autos, informação anterior acerca do falecimento da parte autora não tendo sido providenciado o procedimento de habilitação dos sucessores, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Assim, o processo continuou com sua tramitação regular, com a prolação de sentença, estando na iminência do julgamento apelação cível interposta pelo falecido.
Pois bem.
O entendimento jurisprudencial é firmado no sentido de que o processo deve ser suspenso, no caso de morte de uma das partes, para que seja realizada a habilitação do espólio ou de sucessores.
O óbito de uma das partes significa o desaparecimento de um dos elementos da relação processual, extinguindo o mandato e fazendo obrigatória a suspensão do processo para a habilitação do espólio, nos termos dos art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º do CPC.
Dessa forma, todos os atos praticados desde a data do falecimento da parte apelante/autor são tidos como inexistentes, vez que praticados por procurador sem outorga de mandato.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. Comunicado o fato ao Juízo a quo, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, havendo necessidade de regularizar a representação com a habilitação dos sucessores. Agravo de petição que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01190002020005010073 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 08/11/2017, Décima Turma, Data de Publicação: 14/11/2017)
Com efeito, a suspensão do feito decorrente da morte de uma das partes é automática, por força do art. 313, I, do CPC, não dependendo de decisão judicial, que tem efeito meramente declarativo.
Segue entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 265, INCISO I, DO CPC. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO JUDICIAL. ATO MERAMENTE DECLARATÓRIO. EFEITOS EX TUNC. 1. A morte de umas das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo. A decisão judicial que paralisa o processo ante o falecimento da parte tem natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, ainda que o juízo tome conhecimento do fatídico tempos depois. Precedente da Corte Especial: EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.09.04. 2. Recurso especial provido. ( REsp 109.255/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 335)".
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após o óbito do autor, sem que houvesse sido providenciada a regular sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais praticados no feito após a morte do autor, especialmente a sentença proferida pelo juízo a quo.
Determino, ainda, o retorno dos autos ao primeiro grau, para providências quanto ao procedimento de habilitação dos sucessores nos autos, como forma de regularizar o polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0804142-08.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/07/2024