Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800302-55.2021.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. TÍTULO EXECUTIVO INAPTO A EMBASAR O PLEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença considerou matéria em relação à qual não foi dada às partes oportunidade de se manifestar (não cabimento do rito executivo), resta caracterizada ofensa ao princípio da vedação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), impondo-se sua anulação, por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Causa madura para julgamento. 2. O cumprimento de sentença está adstrito ao comando judicial proferido, de modo que às partes é defeso estabelecer discussão acerca de conteúdo além do julgado. Em outras palavras, o pedido formulado pelo exequente deve obrigatoriamente observar os limites definidos em sentença. 3. Contudo, da sentença homologatória de acordo, título executivo que embasa o pleito executório, não se vislumbra qualquer consentimento do município no pagamento de qualquer verba remuneratória, tendo essa se limitado a estabelecer a obrigação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de Edital n° 001/2002. Ademais, não há como inferir que o pagamento de qualquer verba indenizatória seja consectário legal no acordo, independente de previsão expressa. Desta forma, o referido título executivo é inservível para o propósito indenizatório do exequente, que deve ser apurado em processo de conhecimento. 4. Por conseguinte, tendo a vista a inexistência de título apto a subsidiar o pleito executório, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante ausência de pressuposto constituição do processo (ausência de título executivo), nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-55.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-55.2021.8.18.0075

APELANTE: FRANCISVALDO DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. TÍTULO EXECUTIVO INAPTO A EMBASAR O PLEITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo em vista que a sentença considerou matéria em relação à qual não foi dada às partes oportunidade de se manifestar (não cabimento do rito executivo), resta caracterizada ofensa ao princípio da vedação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), impondo-se sua anulação, por cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Causa madura para julgamento.

2. O cumprimento de sentença está adstrito ao comando judicial proferido, de modo que às partes é defeso estabelecer discussão acerca de conteúdo além do julgado. Em outras palavras, o pedido formulado pelo exequente deve obrigatoriamente observar os limites definidos em sentença.

3. Contudo, da sentença homologatória de acordo, título executivo que embasa o pleito executório, não se vislumbra qualquer consentimento do município no pagamento de qualquer verba remuneratória, tendo essa se limitado a estabelecer a obrigação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de Edital n° 001/2002. Ademais, não há como inferir que o pagamento de qualquer verba indenizatória seja consectário legal no acordo, independente de previsão expressa. Desta forma, o referido título executivo é inservível para o propósito indenizatório do exequente, que deve ser apurado em processo de conhecimento.

4. Por conseguinte, tendo a vista a inexistência de título apto a subsidiar o pleito executório, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, ante ausência de pressuposto constituição do processo (ausência de título executivo), nos termos do art. 485, IV, do CPC.

5. Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISVALDO DA SILVA ROCHA contra sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Proc. 0800302-55.2021.8.18.0075) formulado em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, ora apelado.

Na sentença (ID. 11212274), d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“Inicialmente, necessário consignar que o direito ao recebimento de remuneração subordina-se à concreta prestação de trabalho. No caso do servidor público, há uma estreita relação entre o exercício do cargo e a retribuição ou remuneração.

Se o autor sequer havia sido empossado, não se pode admitir recebimento de remuneração por efetivo exercício de cargo público. Não havendo posse, não há efetivo exercício, eis que a investidura em cargo público implica essas etapas sucessivas. Somente depois de ultrapassadas essas fases, é que exsurge o direito do servidor público à remuneração.

[…]

Assim, não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

Incabível, portanto, a obrigação de se remunerar pessoa sem vínculo funcional. Ademais, a remuneração sem contraprestação implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

[...]

Isto posto, diante do entendimento jurisprudencial acima delineado, e em homenagem à vedação ao enriquecimento sem causa prescrito pelos arts. 884 e ss. do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.



Nas razões recursais (ID. 11212278), o apelante afirma que pleiteou em juízo o pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou indevidamente afastado do cargo público, uma vez que foi reintegrado judicialmente. Alega que a decisão judicial que afasta ato ilegal e arbitrário da Administração Pública, determinando a reintegração de servidor público, possui, por consectário legal, independentemente de previsão expressa no título judicial, o pagamento integral das vantagens pecuniárias do cargo, bem como a realizados dos devidos repasses previdenciários. Sustenta que a conversão da ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento violou os preceitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 11212281), o ente apelado aduz que o pleito da Ação de Cumprimento de Sentença é manifestamente incabível, uma vez que objetiva a concessão de indenização por todo o período em que a nomeação dos aprovados no concurso público estava sob judice – isto é, o período entre a decisão judicial que determinou a suspensão das nomeações e o acordo judicial que determinou a nomeação tardia dos aprovados. Afirma, então, que o acordo judicial teria por objeto unicamente a nomeação no cargo público, inexistindo previsão quanto ao pagamento de salários retroativos ou de indenização, sendo o entendimento do STF e do STJ, no sentido que esses valores não são devidos em caso de nomeação tardia. Após, aduz que o título judicial apresentado é inexigível quanto aos fins pretendidos pelo requerente, uma vez que inexiste previsão de indenização no acordo judicial, sendo sua exigibilidade relacionada apenas à nomeação, que já teria sido realizada pela municipalidade. Argumenta, ainda, que a homologação do acordo judicial resultou em coisa julgada, de modo que as partes não podem pleitear o cumprimento de obrigação não prevista no instrumento pactuado. Tendo em vista que o requerente não exerceu as atividades laborativas inerentes ao cargo, afirma que o pagamento do quantum indenizatório pleiteado resultaria em enriquecimento ilícito, na medida em que não houve qualquer contraprestação ao ente público, sendo essa a jurisprudência consolidada no STJ. Por fim, dada à inexigibilidade do título judicial para os fins pretendidos, alega que a via eleita pelo requerente foi inadequada, tendo o magistrado de origem agido acertadamente ao realizar a conversão da ação pela instrumentalidade das formas. Desse modo, requer que o recurso seja desprovido, mantendo-se a sentença.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que a conversão da ação de cumprimento de sentença em ação de conhecimento violou os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem. Conforme preleciona Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:

"Os direitos de participação e de diálogo, além da garantia dos debates estariam comprometidos e, via de consequência, o próprio contraditório, se o juiz pudesse decidir qualquer tipo de questão de direito processual ou material em desfavor de uma das partes, sem que ela fosse previamente ouvida. (...) O contraditório contemporâneo encontra-se escorado em duas linhas mestras: a vedação às decisões surpresa corolário do direito de participação e o direito de influenciar a decisão judicial, a qual tem no dever judicial de motivar a decisão o seu escudo protetor” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.] coordenadores, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 78).

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor (apelante) pleiteia, na inicial, o cumprimento de sentença relativo a título judicial supostamente delineado nos autos da Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075.

Foram ofertados embargos à execução e impugnação aos embargos.

Na sentença, o magistrado de 1º grau, entendendo que o rito a ser adotado deveria ser o da ação ordinária de cobrança, procedeu a conversão do feito, nos seguintes termos:

“Inicialmente, observo que o contexto descrito pela inicial não se amolda à hipótese de execução/cumprimento de sentença.

O requerente alega que a indenização que busca executar decorre da sentença homologatória proferida nos autos do processo n° 0000051-32.2005.8.18.0075.

Nota-se que se realizou, no bojo do supramencionado processo, uma audiência pública, a qual resultou em acordo, firmado em 27 de abril de 2017, com a finalidade de nomeação dos candidatos aprovados e, na desistência de algum deles, para a nomeação do candidato classificado em posição imediatamente posterior. Transcrevo, ipsis litteris, o teor do pacto:

‘1º) Publicação e edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico;

2º) Após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma:’

Observa-se, portanto, que o pacto firmado não dispõe acerca do pagamento de eventual indenização ou até mesmo dos salários referentes ao período em que a requerente esteve afastada do serviço público.

Nesse sentido, é certo que inexiste, in casu, uma obrigação líquida, certa e exigível capaz de fundamentar o pedido de execução tal qual aquele contido na exordial.

Sob esta ótica, o título executivo judicial poderia ser executado em razão do descumprimento das cláusulas acima transcritas, o que não é o caso, tendo em vista que a exordial confirma expressamente que o requerente “em 29/09/2017 passou a exercer o cargo público de agente de endemias”, conforme comprova a Portaria de Id. 15534686.

Sendo assim, o acordo firmado foi efetivamente cumprido, sendo certo que a cobrança de eventuais consectários que entende ter direito deve ser perseguida por meio de ação com rito específico, qual seja, ação de conhecimento.

Assim, diante de tais considerações, e em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), recebo a petição inicial como ação de conhecimento, a impugnação à execução como contestação e a contraminuta da impugnação do executado como réplica”.

 

Verifica-se, na hipótese, que o magistrado a quo considerou, para prolação de sua sentença, matéria em relação à qual não foi dada às partes oportunidade de se manifestar (não cabimento do rito executivo), restando caracterizada ofensa à vedação de decisões surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Nesse sentido:

APELAÇÃO – Cumprimento de sentença – Pretensão ao recebimento de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito ao GAT (Gratificação por Acúmulo de Titularidade) – Sentença que, de ofício, converteu o cumprimento de sentença para ação ordinária e extinguiu o processo, com resolução de mérito, pela prescrição – Preliminar de nulidade acolhida – Decisão surpresa – Inadmissibilidade de prolação de sentença com base em fundamento a respeito do qual não foi oportunizado às partes o direito de se manifestarem, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício – Inteligência dos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil – Matéria preliminar acolhida – Sentença anulada – Recurso provido.

(TJ-SP 00049962320168260053 SP 0004996-23.2016.8.26.0053, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 11/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2017)

 

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença vergastada, por cerceamento de defesa.

Nota-se, contudo, que a causa está madura para julgamento. Assim, nos termos do art. 1.013, §§3º e 4º, do CPC, passo ao exame da demanda originária.

 

III. MÉRITO

Sobre o mérito, é de se dizer, inicialmente, que o cumprimento de sentença está adstrito ao comando judicial proferido, de modo que às partes é defeso estabelecer discussão acerca de conteúdo além do julgado. Em outras palavras, o pedido formulado pelo exequente deve obrigatoriamente observar os limites definidos em sentença.

Nos autos da Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075, os autores requereram suas respectivas nomeações para os cargos que conseguiram a aprovação no Concurso Público de n° 001/2002 encabeçado pelo Município de Simplício Mendes.

Sobreveio, nos respectivos autos, sentença homologatória de acordo nos seguintes moldes:

“1°) Publicação de edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para apresentação de documentação e exame médico; 2° após o prazo do item 1°, nomeação imediata dos APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO da seguinte forma:

[…]

II - SENTENÇA: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, já qualificadas nos autos, declarando, por via de consequência, extinto o processo com resolução de mérito, e assim decido com fundamento no art. 485, III, “‘b”, do Código de Processo Civil. Saem os presentes intimados. Dou por publicada a presente sentença em audiência".

 

Nos presentes autos, o exequente (apelante) formulou pedido de pagamento, a título de indenização, da remuneração relativa a todo o período retroativo no qual encontrou afastado do cargo público.

Contudo, da sentença homologatória de acordo, título executivo que embasa o pleito executório, não se vislumbra qualquer consentimento do município no pagamento de qualquer verba remuneratória, tendo essa se limitado a estabelecer a obrigação de nomeação dos candidatos aprovados no concurso de Edital n° 001/2002. Ademais, não há como inferir que o pagamento de qualquer verba indenizatória seja consectário legal no acordo, independente de previsão expressa.

Tem-se, assim, que o título executivo judicial, que fundamenta a presente demanda (sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Tutela de n° 0000051-32.2005.8.18.0075), é inservível para o propósito do exequente (apelante), motivo pelo qual o pleito indenizatório há de ser apurado em processo de conhecimento.

Por conseguinte, tendo a vista a inexistência de título apto a subsidiar o pleito executório, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783, DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC).

(TJ-MS - AC: 08024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)


ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na ausência de título judicial com trânsito em julgado, não é possível processar e julgar o cumprimento de sentença, que deve ser extinto sem resolução do mérito.

(TRF-4 - AC: 50211417620174047200 SC 5021141-76.2017.4.04.7200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA)

 

Portanto, ante a inexistência de título executivo válido, impõe-se declarar extinta a execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, em acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença apelada. Estando a causa madura para julgamento, declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, ante ausência de pressuposto de constituição da ação (ausência de título executivo), nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Sem majoração de honorários advocatícios, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800302-55.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISVALDO DA SILVA ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

23/09/2024