Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000117-83.2018.8.18.0098


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERMITÊNCIA DO SERVIÇO POR LONGOS PERIODOS DE TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO (ART.14 E §1º, CDC). SITUAÇÃO RECORRENTE, APTA A GERAR DESCONFORTO, ANGÚSTIA E APREENSÃO NO ESPÍRITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.SENTENÇA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-83.2018.8.18.0098 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-83.2018.8.18.0098

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: PEDRO ALVES PEREIRA, MARIA INES RODRIGUES SAMPAIO, MARIA FRANCISCA VIEIRA ALVES, MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERMITÊNCIA DO SERVIÇO POR LONGOS PERIODOS DE TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO (ART.14 E §1º, CDC). SITUAÇÃO RECORRENTE, APTA A GERAR DESCONFORTO, ANGÚSTIA E APREENSÃO NO ESPÍRITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.SENTENÇA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, promovida por PEDRO ALVES PEREIRA, MARIA INES RODRIGUES SAMPAIO, MARIA FRANCISCA VIEIRA ALVES e MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que julgou procedente em parte o pedido dos autores, nos seguintes termos (ID 13821108):

(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c os artigos 4, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial, para:

1) OBRIGAR a parte requerida a regularizar o serviço de fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, regularizar o serviço de maneira contínua e eficiente, a parte autora, sob pena de multa diária, após o esgotamento do prazo acima, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte autora, sem qualquer limite quanto ao valor, visando a efetividade das decisões judiciais, fazendo constar nesse dispositivo, que mesmo com a presente sentença, o cumprimento da determinação acima, está pautada, também, no DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, pautada no artigo 330, § 3º, CPC, com o prazo e multa acima determinado.

2) condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a cada parte autora, PEDRO ALVES PEREIRA, MARIA INES RODRIGUES SAMPAIO, MARIA FRANCISCA VIEIRA ALVES, e MARIA FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC.”

Inconformada, a concessionária de serviço público, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a inexistência de obrigação de indenizar; ii) ausência de responsabilidade civil/ iii) da irrazoabilidade do quantum indenizado. Pugnou pela reforma da sentença, visto restar evidenciado a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a redução do valor arbitrado a título de danos morais (ID 13821114).

A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO

De início observo, no caso em apreço, que se aplicam as disposições do art. 14, do CDC. Afinal, o que aqui se pretende é que um fornecedor/prestador de serviços responda, pela sua suposta má prestação de serviço, bem como pelos danos morais daí advindos. Eis o entendimento Jurisprudencial nesse sentido:

“CONSUMIDOR. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO "PACOTE DE DADOS". BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS USUÁRIAS. As autoras, usuárias das linhas descritas nas fls. 04, 08, 18 e 20, detêm legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, a reparação pelos danos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços dos quais se beneficiam. Comprovada solicitação de cancelamento de pacote de dados. Indevidamente bloqueadas as linhas. Prejuízos decorrentes da suspensão repentina da linha, sofridos pelas usuárias e não pelo contratante do plano corporativo. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa desconstituída, com a conseqüente remessa do feito à origem para que uma nova decisão seja prolatada, agora com apreciação da questão de mérito. Inviabilidade de se aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, por se tratar de matéria de fato. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004802021, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014)” (Destaquei)

Na origem, ingressou a parte apelada com pedido de obrigação de fazer objetivando, em apertada síntese, compelir a empresa apelante/requerida a promover a regularização do serviço de energia elétrica na residência dos autores.

Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.

Assim, a parte apelante demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).

Assim, a parte apelante, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

No caso em apreço, as partes apeladas são proprietárias de imóvel localizados em áreas rurais, com diversos problemas de oscilação e falta de fornecimento de energia elétrica.

Por sua vez, a empresa apelante alega ter inexistido qualquer conduta ilegal ou irregularidade no fornecimento de energia nas unidades consumidoras em questão, afirmando também que a parte requerente não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade necessário para ensejar o dever de reparar.

Verifico que, no que tange à oscilação no fornecimento de energia elétrica, a mesma ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável se discorrer sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço. Nada mais justo do que recompensar a parte requerente/apelada pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica. Assim também é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA PERICIAL. INTERMITÊNCIA DO SERVIÇO POR LONGOS PERIODOS DE TEMPO. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 193/TJRJ. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E CONTINUIDADE (ART. 22, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO CONFIGURADO (ART. 14 E § 1º, CDC). SITUAÇÃO RECORRENTE, APTA A GERAR DESCONFORTO, ANGÚSTIA E APREENSÃO NO ESPÍRITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE SUMULAR Nº 192/TJRJ. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$10.000,00) QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343/TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00014852920218190023, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

Destarte, cabe à parte apelante, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se, ainda, para a Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal in verbis:

"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."

Ademais, ressalto que a má prestação de serviços pela Concessionária de energia elétrica se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em sua integralidades, inclusive quanto aos honorários de sucumbência

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO e para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em sua integralidades, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0000117-83.2018.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PEDRO ALVES PEREIRA

Publicação

12/09/2024