Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0801978-20.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - SALÁRIOS ATRASADOS- SERVIDORA EFETIVA - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO SALÁRIOS INADIMPLIDOS - AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801978-20.2019.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801978-20.2019.8.18.0039

APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

 

APELADO: VENANCIA SANTOS RESENDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - SALÁRIOS ATRASADOS- SERVIDORA EFETIVA - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO SALÁRIOS INADIMPLIDOS - AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Barras (PI), que julgou procedente em parte o pedido contido na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0801978-20.2019.8.18.0039), ajuizada por VENANCIA SANTOS RESENDE, contra aquele ente municipal, para “CONDENAR o réu ao pagamento de salários atrasados, obedecido o prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 356 c/c art. 487, I, do CPC, mantida a suspensão aos demais pedidos, conforme estabelecido na decisão proferida no IRDR n. 0758533-35.2020.8.18.0000.

Sem condenação em honorários de sucumbência.

O Apelante alega, em síntese, a violação à lei de responsabilidade fiscal.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial (id. 13007497).

A Apelada, em sede de contrarrazões, refuta as teses levantadas no presente recurso. Ao final, pleiteia seja o recurso improvido (id.13007500).

Ministério público manifestou sua ausência de interesse em id. 13007496.

É o relatório.

 


VOTO


 


  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso, conforme decisão de id. 15262128.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

 

2. DO MÉRITO.

Segundo consta dos autos, a Apelada é servidora concursada do Município de Boa Hora-PI e reivindica salários não pagos dos meses de Dezembro/2012, Dezembro/2014, Novembro/2015 e Dezembro/2015.

De início, no que tange ao mérito da questão, qual seja, a cobrança de salários atrasados, tenho que o Município réu não comprovou em nenhum momento, a existência de algum fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas em fase recursal destituídas de base probatória.

Ainda neste ponto, é necessário se registrar que o Apelante não apresentou nenhuma documentação que afaste a pretensão da autora, merecendo, portanto, procedência a cobrança requerida na inicial.

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e art. 39, § 3° da Constituição Federal, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Desta forma, o município obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou, o que configura enriquecimento ilícito do Poder Público. Colaciono abaixo, jurisprudências que se amoldam ao presente caso:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. SERVIDORA PÚBLICA CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDOS RELATIVOS A SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Não há se falar em carência de ação por falta de interesse processual, porquanto, embora o Município reconheça o crédito do servidor exonerado, declara a inexistência de previsão de pagamento. Rejeição. 2. Mérito. Segundo o documento emitido pela própria Fazenda Pública Municipal, a autora faz jus ao recebimento de parcelas salariais não pagas pelo ente público, porquanto, efetivamente, exerceu a função sem perceber a devida contra-prestação. Não provimento. 3. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 70014058861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 19/04/2006)

DIREITO ADMINISTRATIVO- AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÓNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. N.° 1.0382.05.054428-9/001 Rel. MOREIRA DINIZ TJMG)

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Município de Bagé reconhece que deixou de pagar os valores referentes à remuneração dos servidores no mês de abril e maio/2000. Por isso, deve efetuar o pagamento corrigido pelo IGP-M, a fim de não resultar enriquecimento ilícito, acrescido de juros de mora de 6% ao ano (art. 1-F, da Lei nº 9.494/97). Verba honorária fixada adequadamente à espécie. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70025745373, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/09/2008)

O vínculo funcional e a prestação do serviço foram comprovados, sendo obrigação do município o pagamento das verbas salariais não pagas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança, conforme preceitua o art. 333, II do CPC, ônus esse, que o Município não se desincumbiu.

Acerca da tese defensiva de que o pagamento do saldo de salário esbarraria em limitações orçamentárias, impende registrar que o salário é direito subjetivo do servidor e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. É esse o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Comprovado que o servidor trabalhou para o Município, merece ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. III - A falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos. A desorganização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo aos servidores. IV - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MA - AC: 160872010 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2010, LAGO DA PEDRA)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. 1) INDEVIDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIDA. RESTANDO INEQUÍVOCO NOS AUTOS O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE AQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. AFASTADA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; 3) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NOS TERMOS DA LRF. REJEITADA. EVENTUAL NÃO INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NÃO EXIME O ENTE MUNICIPAL DO DEVER LEGAL DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES. 4) RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. AFASTADA. A responsabilidade pelo pagamento dos salários É da Administração Pública Municipal e não do GESTOR anterior. CONDIGNO O ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS, ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - RECURSO ADESIVO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA SERVIDORA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS CONFORME AS REGRAS DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECUSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - APL: 07000044820138020021 AL 0700004-48.2013.8.02.0021, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)

A propósito do tema em exame, o STJ tem decidido: “[...] A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto martins, DJ de 29/04/2010).

Dessa forma inexiste discricionariedade para o Município decidir sobre a conveniência e oportunidade dos pagamentos ao Autor, devendo providenciar os recursos para o seu adimplemento, por se tratar de verba alimentar.

Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tal pagamento, cumprindo ao ente municipal promover pelo pagamento da respectiva quantia. Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à percepção das verbas reconhecidas no juízo singular.

 

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

  

 

Detalhes

Processo

0801978-20.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

MUNICIPIO DE BOA HORA

Réu

VENANCIA SANTOS RESENDE

Publicação

26/08/2024