TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000088-79.2000.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: OLAVO VERAS DE ARAUJO
Advogado(s): ISADORA GONCALVES DE ARAUJO WAQUIM
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de OLAVO VERAS DE ARAÚJO, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
A sentença (id. 13749342) julgou improcedente os autos nos seguintes termos:
[...]
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.
[...]
Em suas razões recursais (ID. 13749333), a parte apelante aduz, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do mesmo, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.
Segue afirmando que a prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada caso a parte autora tivesse sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não o fazendo, o que não se aplica ao caso em tela; que, após o último despacho intimando para impulsionar o feito, de Id. 13749324, o Banco Exequente peticionou pedindo dilação de prazo.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos a 1ª instância para o prosseguimento regular da ação.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (13749342), refutando todos os argumentos da apelação e requerendo seu improvimento, com a consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 15396829).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento.
De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido.
Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte."
(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).
Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.
Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.
No caso dos autos, em se tratando de ação de execução proposta com base em "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial", o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
É o entendimento dos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – QUANTIA CERTA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE DENOMINADO LIS (CHEQUE ESPECIAL) INSTRUMENTALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.056 CPC - LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, CC – RECURSO NÃO PROVIDO De acordo com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - REsp 1.604.412/SC, a regra prevista no artigo 1.056 do CPC/15 incide apenas nos casos em que o processo, na vigência do novo diploma processual, encontra-se dentro do prazo de suspensão. Nas execuções de dívida líquida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente denominado LIS (cheque especial), instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário, o lapso prescricional é o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, por não se tratar de execução de típico título de crédito, mas de dívida líquida decorrente de instrumento particular. (TJ-MS - AI: 14114123520208120000 MS 1411412-35.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)
Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)
Contudo, observo que a celeuma se dá em razão da ausência de manifestação da parte autora no processo de execução.
Observa-se nos autos, que a Ação Monitória foi proposta em maio de 2000, ocorrendo a citação do executado em agosto daquele ano. Dessa forma, não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida, houve a conversão em mandado executivo.
No caso em comento, apesar de ter sido realizada a liquidação parcial do débito, com a expedição da Carta de Arrematação em 24/11/2009, o remanescente do valor não foi liquidado, não tendo o exequente procedido com os demais atos necessários para a satisfação do débito, permanecendo inerte por mais de 10 (dez) anos.
Como bem pontuou o magistrado de 1º grau, o exequente deveria ter pelo menos diligenciado para localizar bens do devedor, contudo, permaneceu estático durante longos anos.
“Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela localização de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.”
Nesse sentido, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição da execução, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, devendo o magistrado declarar a suspensão da execução. 2. Após o período de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. Findo o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após ouvir a Fazenda Pública. 3. A efetiva penhora de bens ou citação válida interrompe a prescrição intercorrente. Apenas o peticionamento solicitando penhora não é suficiente para interromper a prescrição. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo ao alegar nulidade pela falta de intimação, exceto na falta de intimação inicial, onde o prejuízo é presumido. 5. O magistrado deve fundamentar a decisão de reconhecer a prescrição intercorrente, delimitando os marcos legais aplicados na contagem do prazo, inclusive o período de suspensão da execução. 6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Assim como entendido em relação à execução fiscal, o espírito da execução de título é que nenhum processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.
Nessa ótica, o legislador estabeleceu um prazo para que se localizem bens do devedor passíveis de penhora. Tal regramento tem por objetivo por fim a processos executivos com pouca ou nenhuma viabilidade de satisfação.
Portanto, entender que a suspensão do processo executivo depende do requerimento do credor ou de expressa determinação judicial configuraria o desvirtuamento da intenção legislativa, ressaltando que o Código de Processo Civil de 2015, ao normatizar a prescrição intercorrente, a ela conferiu o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal, recomendando-se, assim, a aplicação analógica, como forma de integração do direito.
Destarte, a decisão de suspensão tem natureza meramente declaratória, não alterando o termo inicial da suspensão.
Assim, conclui-se que não há a necessidade de decisão declarando explicitamente o início da suspensão processual.
Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do procedimento executivo, e, posteriormente, do respectivo prazo (cinco anos).
Ademais, é importante notar que não é mais necessária a intimação do exequente para que dê andamento ao processo, visto que o STJ diferenciou entre prescrição intercorrente e abandono de causa. No caso da prescrição intercorrente, o prazo prescricional corre independentemente de intimação pessoal e pode ser reconhecido automaticamente pelo juiz.
O exequente é o principal interessado na satisfação do crédito, e por isso, cabe a ele o ônus de sempre tomar medidas concretas para localizar bens que possam ser penhorados.
Assim, é responsabilidade do exequente mover o processo, tomando providências para encontrar bens penhoráveis, caso contrário, a ação poderá permanecer indefinidamente no acervo desta unidade judiciária.
Por derradeiro, após anos de processo parado, o magistrado proferiu despacho de id. 13749324, intimando a parte autora por meio de seu novo patrono e o mesmo não se manifestou, conforme certidão de id. 13749326.
Portanto, diante da fundamentação supracitada, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação de execução, sendo imperioso a manutenção da sentença.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de fixar verba honorária, tendo em vista que não fora fixada no 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de fixar verba honorária, tendo em vista que não fora fixada no 1º grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000088-79.2000.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOLAVO VERAS DE ARAUJO
Publicação12/09/2024