Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751732-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751732-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988), Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: REGINA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO, ANDREA SUELLEN AMARAL RAMOS LOPES, GERSON FERNANDES DA SILVA, NATANIEL PINHEIRO DA SILVA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO, HELIO INACIO DE OLIVEIRA, FABIOLA DA SILVA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por minha Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto pela ora agravante.

[...] 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

[...]

 

 

Os recorrentes interpuseram apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a Presidente da Câmara de Vereadores submeta à apreciação do Plenário o Projeto de Resolução n° 04/2021, protocolado no dia 1° de setembro de 2021, na próxima sessão legislativa. Fixando multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.

Ato contínuo, os recorrentes apresentaram pedido de efeito suspensivo à apelação.

Ao apreciar os autos, na análise de admissibilidade, determinei o recebimento do recurso apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no art. 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

 

Devidamente intimados para apresentar suas contrarrazões (id. 13179323), os agravados permaneceram inerte.

É o relatório.

Passo então a decidir.

Melhor compulsando os autos, nota-se a necessidade de retratação quanto à supramencionada decisão. Isso porque, o artigo usado para fundamentar o decisum ora objurgado trata de tutela provisória.

Contudo, importante ressaltar que a tutela deferida em primeira instância o foi em sede de sentença, assumindo, assim, caráter definitivo naquele grau de jurisdição.

Observa-se no caso em comento, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção do art. 1012 do CPC, devendo o recurso ser recebido em seu duplo efeito.

Dessa forma, de rigor a retratação em relação ao decisum ora agravado, o que se faz para deferir o efeito suspensivo à apelação interposta pela ora agravante.

Ante o exposto, exerço juízo de retratação para deferir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravante.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751732-98.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0751732-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REGINA ALVES DOS SANTOS

Réu

MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO

Publicação

30/08/2024