CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO QUE ORIGINOU O CONFLITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juizado Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato em face do Juízo da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 0800769-69.2023.8.18.0073.
Conforme certidão (id. 52862589) do processo originário, há a informação emitida pela RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos de que a parte interessada, GLADSTONY DA SILVA BALDOINO, faleceu em 11.02.2024.
Ato continuo naquela ação principal, o magistrado proferiu sentença (id. 58665243), extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 485, inciso IX, do CPC.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No presente caso, diante do falecimento do autor da ação originária e a posterior sentença de extinção do processo por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito do requerente.
Assim é o entendimento dos tribunais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de débito fiscal. Distribuição para a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Remessa para a Vara das Execuções Fiscais Municipais local, em razão de conexão com ação de execução fiscal que lá tramita. Extinção da execução fiscal e do débito. Prolação de sentença de extinção, sem resolução de mérito, no processo que originou o conflito. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse no julgamento do conflito. Conflito prejudicado.
(TJ-SP - Conflito de competência cível: 0039424-49.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 11/12/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido (AgRg em RMS - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ: 17/04/06, pág. 206).
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do parte impetrante e da extinção do processo principal.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0763998-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJECC DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação30/07/2024