Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0832251-67.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0832251-67.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO ROCHA em face da sentença que julgou a AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, resumidamente, em julgar o feito com resolução do mérito, julgando improcedente a pretensão autoral. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, ante a ausência de citação da requerida.

 

Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a existência de ato ilícito praticado pelo requerido, consistente na retirada indevida e ausência de crédito dos valores. Defende, portanto, necessidade de reforma da sentença.

Em suas contrarrazões, o banco apelado alega preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Alega existência de saques anuais em favor da parte autora; ausência de irregularidades no valor disponível.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção .

Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.

Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

1.FUNDAMENTAÇÃO



Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Ressalta-se que, muito embora a sentença não faça constar no seu dispositivo qualquer informação sobre ilegitimidade da parte requerida, evidentemente o fez, ao afirmar, na fundamentação, que caberia à União ser parte legitimada para responder ao pleito apresentado na inicial.

O juízo apresentou a seguinte conclusão:

 

É salutar destacar excerto da referida decisão: “a União Federal deve figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia e discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)”.

 

Neste diapasão, o Banco do Brasil, como instituição, é apenas longa manus do CONSELHO-DIRETOR vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, órgão colegiado da UNIÃO FEDERAL, ou seja, um mero executor de ordens. Assim, eventuais ilícitos praticados pelo Banco nesta condição, relacionados à gestão do fundo PASEP, são de responsabilidade da própria União Federal, e não do Banco do Brasil.

 

Inexistindo prova de saques ilícitos por terceiros, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil por qualquer recomposição em conta vinculada ao PASEP. Não se demonstrou, no caso, distinção (distinguishing) entre a causa de pedir desta ação e aquelas em que está pacificada a legitimidade da União Federal.

 

Uma vez que a presente conclusão somente foi possível através de cognição profunda acerca da documentação dos autos, não há mais que se falar em ilegitimidade passiva, mas sim em improcedência da ação, na esteira do que preconiza a teoria da asserção.

Nessa linha, a decisão enfrentada deve ser afastada, pois a sentença entendeu ser legítimo o Banco do Brasil apenas para questões que versem sobre desfalques na conta, o que foi afastado pelo STJ, ante a tese fixada no referido Tema.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 29 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832251-67.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0832251-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/08/2024