EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755640-66.2023.8.18.0000, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO, determinando a reforme da decisão do Magistrado de primeiro grau em sede de liminar.
Acerca do protocolo do recurso de Agravo Interno no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução nº392/2023, publicada em 11/12/2023, dispõe que o ajuizamento dele deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos. Vejamos:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Quanto ao agravo interno protocolado até a data de vigência da resolução, o artigo 3º estabelece que “continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do Desembargador relator.”
Segundo disposição do art. 932, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Confira-se:
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em consulta ao PJe 2º Grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0755640-66.2023.8.18.0000, fora julgado (id. 16197521) em 15.04.2024, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - 1.Não existem indícios de que o agravante possua outras fontes de renda, tampouco o agravado conseguiu demonstrar qualquer situação que inviabilize a concessão da gratuidade de justiça.2.Sendo assim, é possível aplicar esta decisão ao caso presente, pois os documentos juntados indicam a viabilidade da concessão. 3. Conhecimento e provimento.
Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, conclui-se que houve a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão proferida no recurso.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJU-DICADO. - O julgamento do Agravo de Instrumento, em cujo mérito foram analisadas todas as questões postas no Agravo Interno interposto contra decisão que antecipou a tutela recursal pretendida, faz com que este perca o objeto, prejudicando, por conseguinte, seu conhecimento.
(TJ-MG - AGT: 10000181039520002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019).
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO – JULGAMENTO DO AGRAVO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o agravo de instrumento, ocorre a perda superveniente do interesse recursal com relação ao agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo". (TJMS. Agravo Regimental n. 1409965-17.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017)
Conclusão
Dessa forma, não mais subsiste o interesse da agravante e a análise do agravo interno resta prejudicada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, eis que prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0763504-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO
Publicação30/07/2024