TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-21.2022.8.18.0037
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O contrato objeto da controvérsia, ao contrário do alegado pela parte autora/recorrente, decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido devidamente apresentado o instrumento contratual e comprovante do repasse dos valores pactuados. Inteligência da Súmula 18 do TJPI. 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Negar provimento ao recurso da autora/apelante. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória que lhe move MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA, ora apelado. Apelação também apresentada pela autora.
Em sentença, o d. juízo a quo, declarou a nulidade do contrato objeto da demanda e condenou a instituição financeira requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Condenou em danos morais. Custas honorários advocatícios a cargo da requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular após a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivado de contrato anterior. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
Já a autora apelante, requer a majoração de danos morais.
Contrarrazões requerendo o não provimento do recurso da parte adversa.
Sem parecer ministerial.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regular. Preparo recolhido pelo requerido. Preparo não recolhido pela autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifico que banco apelado fez prova da existência do referido contrato, devidamente assinado pela parte autora (ID. 18828530).
Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato objeto da controvérsia fora objeto de refinanciamento, tendo sido liberado em favor da parte autora o montante de R$ 6.935,72 (Num. 18828531 - Pág. 49) (Súmula nº 18 do TJPI).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Desta forma resta apenas dar provimento ao recurso da requerida/apelante e negar provimento a autora/apelante.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco requerido para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Nego provimento ao recurso da autora/apelante.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800523-21.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/08/2024