TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000108-74.2018.8.18.0049
APELANTE: GISLANE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, §2°, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFORMIDADE PERMANENTE. ACOLHIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas peças acostadas aos autos: Inquérito Policial nº 002.791/2018; Declarações da Vítima e depoimentos de testemunhas na fase investigativa; Exame de Corpo de Delito; Laudo Médico (ID. 17133283, pág. 50), atestando “lesão traumática de nervo sensitivo da face”; depoimentos em juízo nos IDs. 17133283 (pág. 184 à 186) e 17133286.
2) Embora a ré tenha alegado, em seu depoimento, que a vítima iniciou as agressões e que foi surpreendida por um tapa no seu rosto dado pela vítima, revela-se não moderado o meio utilizado para repelir a alegada agressão, visto que, conforme consta dos autos, a autora do fato acertou o rosto da vítima com uma taça de vidro, resultando, segundo Laudo Médico, em “lesão traumática de nervo sensitivo da face”.
3) “Não há que se falar em legítima defesa quando o agente não utiliza de meios moderados e proporcionais contra suposta agressão iminente e injusta, levando-se em conta, inclusive, a desproporcionalidade no exercício da suposta defesa”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008572-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017)
4) “Na jurisprudência, a deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico”. (AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
5) Não restou demonstrada lesão permanente estética de considerável monta, capaz de produzir desgosto ou humilhação, assim, merece prosperar a tese defensiva, de desclassificação da lesão corporal grave (art. 129, §2º, IV, do CP) para lesão corporal prevista no caput do art. 129, do Código Penal.
6) Pena redimensionada.
7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por GISLANE PEREIRA DA SILVA, para desclassificar o crime da condenação (art. 129, 2, IV, do CP), para o artigo 129, caput, do Código Penal, redimensionado a pena, em definitivo, para 3 (três) meses de detenção. Manter os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime aberto e a suspensão condicional da pena.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Trata-se de apelação criminal (razões de ID. 17133299), interposta por Gislane Pereira da Silva, por meio de seu advogado, inconformada com a sentença (ID. 17133291), que a condenou a uma pena de 2 (dois) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 129, §2°, IV, do Código Penal. Foi, ainda, aplicada a suspensão condicional da pena, por dois anos.
Narra a denúncia (ID. 17133283, pág. 46 à 48), em síntese, que no dia 01 de abril de 2018, por volta das 01h00min, em uma festa no Clube "Amarelinho" em Francinópolis/PI, Gislane Pereira da Silva atentou contra a integridade física da vítima ao lesioná-la com um corte no rosto causado por uma taça de vidro. Acrescenta, que a prática do delito ocorreu após a acusada aproximar-se do grupo de pessoas que acompanhavam a vítima proferindo provocações, tendo a denunciada atingido a vítima no rosto, em seguida a agarrou pelos cabelos e a derrubou no chão.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio a sentença ora impugnada, de ID. 17133291, conforme acima mencionado.
Irresignada, a defesa da ré interpôs o presente recurso de apelação (ID. 17133299), na qual requer: a) Absolver com fulcro na ausência de provas; b) Absolver com fulcro na legítima defesa; c) Desclassificar o crime cominado para lesão corporal leve.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID. 17133306), nas quais pugna pelo não provimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, quedou-se inerte a Procuradoria de Justiça (certidão de ID. 17836165).
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Em suas razões recursais, de ID. 17133299, a defesa aduz que a denúncia foi inteiramente baseada nos relatos da suposta vítima e a sentença guerreada foi estritamente baseada na denúncia, ignorando o exame de corpo de delito e os fatos narrados pelas testemunhas em audiência de instrução.
Alega que as declarações das testemunhas não confirmam qualquer conduta delitiva, mas afirmam que a vítima quem iniciou a injusta agressão. Também argumenta que não há nenhum documento ou laudo que consta a informação que a suposta vítima ficou com deformidade permanente.
Diante disso, afirma que não há nenhuma prova que sustente o alegado na denúncia, devendo ocorrer a absolvição.
Vejamos.
Da análise dos autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado à apelante.
A materialidade e autoria delitiva restam sobejamente comprovadas pelas peças acostadas aos autos, no ID. 17133283 (fase policial): Inquérito Policial nº 002.791/2018 (pág. 2); Declarações da Vítima (pág. 7); Exame de Corpo de Delito (pág. 9); depoimento de testemunhas (a partir da pág. 13); interrogatório da ré (pág. 35).
Consta, também, o Laudo Médico, de ID. 17133283 (pág. 50), atestando “lesão traumática de nervo sensitivo da face”.
Igualmente, na fase processual, a autoria delitiva restou demonstrada, conforme depoimentos em juízo, na audiência de instrução, Termo de Audiência no ID. 17133283 (pág. 184 à 186) e link da gravação da audiência no ID. 17133286.
Conforme extraído da audiência de instrução e descrito em sentença, parte dos depoimentos (ID. 17133291):
“A vítima, Ana Cristina da Conceição Sousa, em seu depoimento em Juízo, disse: “Que durante uma festa no clube amarelinho, na cidade de Francinópolis, em determinado momento Gislane chegou até ela e disse: “cheguei, a Rainha da Inglaterra”. Momento em que ela percebeu que Gislane estava bastante embriagada, e em seguida pediu para que Gislane saísse de perto dela, sendo que Gislane nesse momento veio com a taça e acertou sua face, na região próxima do olho (demonstrando no vídeo o local da agressão), informando que pegou 4 pontos, e em razão dessa referida agressão, sua face ficou sequelada, por ter sido rompido o nervo sensitivo da face, e até hoje um lado do seu rosto é dormente. Que o motivo da briga foi por conta dela ter tido um envolvimento com o companheiro da acusada, na época quando eles namoravam, e ela guardava mágoas, informou ainda que ficou 5 (cinco) meses sem poder trabalhar”.
A testemunha, Sebastião Laércio da Silva, em seu depoimento em Juízo, disse: “Que é companheiro da acusada, que a rixa entra as partes, iniciou no ano de 2017, quando Ana Cristina retorna de Viagem e lhe enviava umas mensagens marcando um encontro, tendo ele mostrado para sua esposa e procurado o Sargento Kleber, pois temiam que o marido dela, há época, fizesse algo contra a sua pessoa, Que no dia da festa no clube amarelinho, dia 01 de abril de 2018, houve uma briga entre Ana Cristina e Gislane, essa última sua companheira, quando ele se deparou com a cena ambas estavam agarradas, e que Gislane estava com uma taça na mão, mas que não sabe quem começou as agressões primeiro, que Gislane também foi agredida mas não tomou as providências cabíveis, que através de comentários da cidade soube que Ana Cristina tinha sofrido um corte em razão da agressão sofrida”.
A ré, Gislane Pereira da Silva, em seu Interrogatório, disse: “Disse que as acusações feitas à sua pessoa, são falsas, que Ana Cristina foi quem iniciou as agressões no dia do fato no clube amarelinho; Que admite que foi em direção de Ana Cristina no dia do ocorrido, para elas conversarem, pois alega que não estava bem psicologicamente, em razão de ter se sentido ameaçada por Ana Cristina que, supostamente, ameaçou seu filho; Que em todo momento elas estavam conversando educadamente, e ao final da conversa foi surpreendida por um tapa no seu rosto dado por Ana Cristina, momento em que a taça que estava na sua mãe caiu no chão, que nesse momento “cegou” de raiva, momento em que avançou na vítima e não viu mais nada; Que não sabe quem separou; Que se tiver realmente ocorrido esse corte na vítima, foi um tremendo acidente, pois não foi a sua intenção; Que afirma que não feriu a vítima; e que se isso aconteceu foi um acidente; Que após o ocorrido sofreu várias ameaças por parte da vítima em seu desfavor”.
(grifo nosso)
Nota-se que as declarações da vítima coincidem, inclusive, desde a fase investigativa, demonstrando maior credibilidade, corroborando a prova documental acostada aos autos, vez que a mesma relatou com firmeza, clareza e coerência.
O Auto de Exame de Corpo de Delito, de ID. 17133283, pág. 9, e o Laudo Médico, de ID. 17133283 (pág. 50), atestando “lesão traumática de nervo sensitivo da face”, não deixam dúvidas sobre a materialidade.
A prova oral colhida em juízo não se mostrou de modo algum insubsistente, e lastreiam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.
A apelante não logrou êxito em demonstrar fragilidade nos depoimentos e demais provas.
Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria quanto ao delito de lesão corporal cometido pela apelante.
Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada nesse ponto.
3.2) DA LEGÍTIMA DEFESA.
Sustenta, a defesa, que houve no presente caso uma reação a uma injusta agressão, que nos termos da lei, configura-se como legítima defesa. Que a recorrente, ao sofrer injúria e agressão física (tapa na cara), no susto, o copo que estava em sua mão caiu no chão e, no reflexo, ela reagiu ao tapa que recebera e assim as agressões mútuas começam.
Pondera que as provas indicam que a suposta vítima iniciou as agressões verbais e físicas e, apesar de a denúncia narrar que a vítima estava com um grupo de pessoas, não há depoimento que confirme a versão da vítima.
Pois bem.
Como é sabido, os artigos 23 e 25 do Código Penal dispõe que:
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (grifo nosso)
Como se vê, para configuração da legítima defesa exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.
Em juízo, conforme já mencionado, extrai-se dos depoimentos, segundo consta da sentença de ID. 17133291:
A vítima, Ana Cristina da Conceição Sousa, em seu depoimento em Juízo, disse: “… Momento em que ela percebeu que Gislane estava bastante embriagada, e em seguida pediu para que Gislane saísse de perto dela, sendo que Gislane nesse momento veio com a taça e acertou sua face, na região próxima do olho...”
A testemunha, Sebastião Laércio da Silva, companheiro da apelante, em seu depoimento em Juízo, disse: “...que Gislane estava com uma taça na mão, mas que não sabe quem começou as agressões primeiro, que Gislane também foi agredida mas não tomou as providências cabíveis, que através de comentários da cidade soube que Ana Cristina tinha sofrido um corte em razão da agressão sofrida”.
Embora a ré tenha alegado, em seu depoimento, que a vítima iniciou as agressões e que foi surpreendida por um tapa no seu rosto dado pela vítima, revela-se não moderado o meio utilizado para repelir a alegada agressão, visto que, conforme consta dos autos, a autora do fato acertou o rosto da vítima com uma taça de vidro, resultando, segundo Laudo Médico de ID. 17133283 (pág. 50): lesão traumática de nervo sensitivo da face.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE VALORAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à legítima defesa, "o reconhecimento da excludente está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem" (AgRg no AREsp n. 2.060.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, tendo as instâncias de origem afastado a excludente de ilicitude por constatarem "desproporção na conduta do réu, caracterizada pelo excesso nos meios utilizados para repelir o suposto avanço da vítima", a revisão do acórdão demandaria revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Acerca do comportamento da vítima (art. 59 do CP), "se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra" (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, § 9º C/C O 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÕES OU LESÕES RECÍPROCAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOS §§ 4º E 5º DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO INJUSTA POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em legítima defesa quando o agente não utiliza de meios moderados e proporcionais contra suposta agressão iminente e injusta, levando-se em conta, inclusive, a desproporcionalidade no exercício da suposta defesa.
II - Não havendo prova nos autos a evidenciar que o apelante fora previamente provocado de forma injusta pelo ofendido, não há que se falar na aplicação da minorante do § 4º art. 129 do CP.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008572-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/11/2017) (grifo nosso)
Dessa forma, não havendo comprovação de que a ré tenha agido em legítima defesa, não acolho a tese defensiva.
3.3) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE
Por fim, a apelante pleiteia, caso não se reconheça a absolvição, a desclassificação para lesão corporal de natureza leve, tendo em vista não haver nenhum elemento nos autos que comprovem o alegado dano permanente da suposta vítima.
Vejamos.
Uma vez demonstradas a materialidade e autoria delitiva, acima explanado, nesse momento, a defesa questiona a ausência de elemento que comprove a deformidade permanente na vítima, de modo a justificar a incidência do art. 129, §2º, IV, do Código Penal.
No ID. 17133283, página 9, o Exame de Corpo de Delito, em resposta ao item 8, que pergunta se resultou em deformidade permanente, a resposta foi “não”.
Do mesmo modo, para as perguntas de nº 3 à 7, a resposta foi negativa, como por exemplo, se resultou: incapacidade permanente ou por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente ou perda de membro.
Também no mesmo ID. 17133283, o Laudo Médico (pág. 50), atestou que houve “lesão traumática de nervo sensitivo da face”.
Sobre a lesão corporal que resulta em deformidade permanente, entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DO DEDO. DEBILIDADE PERMANENTE. RECAPITULAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA GRAVÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. A amputação parcial da falange do 3º quirodácito direito configura debilidade permanente a caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, III, do CP) e não gravíssima (art. 129, §2º, III e IV, do CP).
2. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, os membros do corpo humano são os braços, as mãos, as pernas e os pés. Os dedos são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé. (in Código Penal Comentado, 19ª edição, pág. 797).
3. Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011).
4. O acórdão recorrido, sob este aspecto, está em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominantes não havendo que se falar em afronta ao art. 129, §2º, III e IV, CP, valendo acrescentar que concluir de forma diversa alterando a classificação da lesão corporal pela qual foi condenada o recorrido implica em exame aprofundado de prova, vedado em recurso especial a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário o dolo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a administração da Justiça.
6. No caso, os fatos noticiados ocorreram em um contexto de agressões recíprocas, onde ambos os envolvidos foram lesionados. E, de acordo com o acórdão recorrido, o acusado, a fim de encobrir ou desvirtuar o crime de lesão corporal por ele praticado, registrou uma ocorrência policial. Pretendia, na verdade, livrar-se de futura acusação, desviando, assim, a atenção da autoridade policial.
7. Inviável, nesta oportunidade, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à ausência de dolo, por demandar o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONCESSÃO DE OFÍCIO, TODAVIA, QUE SE IMPÕE. PENAL. LESÃO CORPORAL. ART, 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA. DEFORMIDADE PERMANENTE. RESTRIÇÃO ÀS LESÕES FÍSICAS. DANO ESTÉTICO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. É incongnoscível o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". A hipótese, todavia, comporta concessão de habeas corpus de ofício.
2. Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.
3. No caso, a vítima, após o evento danoso, fora acometida de transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade, circunstância que não se enquadra no inciso IV do § 2.º do art. 129 do Código Penal.
4. A pena-base foi adequadamente majorada. A agressão ao professor/coordenador da universidade e a anterior suspensão do Agente do curso de engenharia devido à transgressão disciplinar é motivação idônea para exasperar a reprimenda no tocante à conduta social. O motivo do crime, consistente em agressão à vítima tão somente por ter sido impedido de ingressar no campus da universidade, também justifica o incremento da sanção. No mais, as consequências da infração transbordaram, em muito, aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a lesão causou transtorno de estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade.
5. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo se for parcial ou qualificada. Precedentes.
6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para afastar a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a sanção penal.
(HC n. 689.921/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) (grifo nosso)
Em atenção ao entendimento jurisprudencial acima declinado, cotejando as provas carreadas aos autos, não restou demonstrada lesão permanente estética de considerável monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
Nesses termos, merece prosperar a tese defensiva, devendo ser desclassificada a lesão corporal grave (art. 129, §2º, IV, do CP) para lesão corporal prevista no caput do art. 129, do Código Penal.
Ante o acolhimento do pleito defensivo, sendo desclassificado o crime da condenação (art. 129, §2º, IV, do CP), para o artigo 129, caput, do Código Penal, procedo nova dosimetria da pena.
O crime de Lesão Corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, prevê pena de detenção, de três meses a um ano.
Na primeira fase, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira e última fase, não existindo causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime aberto e a suspensão condicional da pena.
Dispositivo
Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto por GISLANE PEREIRA DA SILVA, para desclassificar o crime da condenação (art. 129, §2º, IV, do CP), para o artigo 129, caput, do Código Penal, redimensionado a pena, em definitivo, para 3 (três) meses de detenção.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime aberto e a suspensão condicional da pena.
Teresina, 26/08/2024
0000108-74.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGravíssima
AutorGISLANE PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024