Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801203-46.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No caso dos autos, é possível perceber que o contrato foi cancelado sem desconto de nenhuma parcela. 2. Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801203-46.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-46.2023.8.18.0077

APELANTE: VALDE ALVES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. No caso dos autos, é possível perceber que o contrato foi cancelado sem desconto de nenhuma parcela.

2. Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDE ALVES FEITOSA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801203-46.2023.8.18.0077) ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 14332277), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial alegando que “[...] consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado (Id. nº 42749389, fl. 4), o contrato de empréstimo consignado de n.º 0229739680284 foi incluído em 15/09/2020 e cancelado em 30/09/2020”. Condenou a parte autora e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Nas suas razões recursais (Id. nº 14332280), o apelante alega ausência de contrato e comprovante TED . Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões (Id. nº 14332284), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor foi liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso, com manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.  

 

II. MÉRITO


Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso dos autos, é possível verificar que o contrato foi cancelado sem desconto de nenhuma parcela,.

Nesse contexto, o apelante juntou aos autos extratos de suas consignações (Id. nº 14332256, fl. 4) que demonstram que o contrato de empréstimo consignado de n.º 0229739680284 foi incluído em 15/09/2020 e cancelado em 30/09/2020.

Muito embora o recorrente sustente que "Se consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido." (Id. nº 14332280), não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que o apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos acima citados com a apresentação de um simples extrato financeiro, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifou-se).



Não restou, portanto, demonstrado qualquer prejuízo para a parte apelante, afinal, não sofreu qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu no mesmo mês da contratação. Em casos similares este tribunal assim vem decidindo: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. II - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a exordial, é possível perceber que o contrato atacado pelo Apelante, foi cancelado administrativamente pelo Apelado antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no seu benefício previdenciário. III - Com a comprovação do cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o Apelante, sendo, por consequência, incabível indenização por danos morais e repetição de indébito. IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800062-33.2020.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).


Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há que se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do recorrente, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos (se é que houveram), o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC/15, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3º do CPC/15, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801203-46.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDE ALVES FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2024