Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000726-39.2015.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a classificação em certame público fora do número de vagas previstas no edital há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO). 2. Na hipótese em debate, contudo, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contratação precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. 3. Ressalta-se que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000726-39.2015.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000726-39.2015.8.18.0044

APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, ROSILEIDE DOS SANTOS SILVA, MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO, VERONILDO GOMES DE MOURA, MARIA ALEXSANDRA LEAL COSTA, NICE LEIDE SANTOS PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR, ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a classificação em certame público fora do número de vagas previstas no edital há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO).

2. Na hipótese em debate, contudo, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contratação precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente.

3. Ressalta-se que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observado a suspensão da exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator (a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação Ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, ora apelado.

Em inicial, protocolada em 03/08/2015, (ID. 16885395, p. 03/16) aduziram os requerentes que foram classificados para o cargo de Professor, em concurso público realizado no ano de 2008. Argumentaram que, quatro anos após a homologação do concurso, o Município teria solicitado junto à Câmara Municipal a convocação de cinquenta professores, sendo vinte e cinco de forma imediata. Afirmaram que, apesar de encontrarem-se em cadastro de reserva, possuíam direito subjetivo à nomeação, pois existiam diversos professores contratados temporariamente e laborando em segundo turno justamente para evitar a nomeação dos classificados no certame. Na ocasião, pediram a procedência da demanda para a nomeação e posse no cargo de Professor Classe A.

Após o trâmite processual devido, adveio sentença (ID. 16885405) que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, face aos argumentos lançados e documentos apresentados, ao considerar que não restou demonstrado o direito subjetivo à nomeação para os cargos que os autores concorreram e ficaram classificados. A sentença vergastada verificou a ausência da comprovação de vacância de cargos e professores contratados a título precário, observando que a documentação comprobatória ratificou a própria necessidade de concurso público e existência de cargos vagos, justificando a realização à época do concurso público em questão. Trouxe ainda que não se pode desconsiderar a regra básica de observância obrigatória da ordem de classificação dos aprovados e classificados, não havendo – no caso – sequer indícios de eventual admissão dos candidatos classificados em posição superior ou da existência de cargos vagos que alcançasse a posição dos requerentes.

            Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID. 16885565), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, visto que argumentam haver carência e necessidade da administração em ter novos professores, no entanto a Municipalidade arbitrariamente coloca em seus quadros professores não concursados, entendendo assim pela preterição dos classificados, por ferir os princípios da moralidade administrativa.

O Município apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos (ID n. 16885565).

Recebidos os autos neste E. Tribunal, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer de mérito pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença combatida (ID n. 18259682).

É o relatório.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestividade atestada nos autos (ID n. 16885411). Custas dispensadas por serem os autores, ora apelantes, beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, inciso VIII, do CPC.


II. DO MÉRITO



Conforme relatado, cinge a controvérsia acerca da convolação da expectativa de direito de candidato classificado em concurso público em direito subjetivo à nomeação.

In casu, observa-se que os recorrentes participaram de certame público realizado pelo apelado para o cargo de Professor Classe A, realizado pela CONSEP, em 2008. Verificando-se a documentação acostada, depreende-se que o concurso previa inicialmente lotação na U. E. Jorge de Sousa, 02 (duas) vaga, a serem preenchidas pelos candidatos aprovados, restando classificada a requerente MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA, na 15ª posição. Na U. E. São Sebastião, 01 (uma) vaga foi disponibilizada, classificando na 8ª e 9ª posição as requerentes NICE LEIDE SANTOS PEREIRA BATISTA e MARIA BERNADETE PEREIRA BRUNO, respectivamente. VERONILDO COSME DE MOURA obteve a 16ª colocação, para 02 (duas) vagas disponibilizadas na U.E. Raimundo R Nunes. E MARIA ALEXANDRA LEAL COSTA classificou-se na 17ª posição de 02 (duas) vagas destinadas aos aprovados. Em suma, todos os requerentes figuram em cadastro de reserva, classificados fora das vagas previstas em edital.

No entanto, da análise detida dos autos, em face dos argumentos lançados e documentos apresentados, considero que não se encontra demonstrado o direito subjetivo à nomeação para os cargos que os recorrentes concorreram e restaram classificados.

Assim, diferentemente, do que ocorre nas hipóteses de aprovação dentro do número das vagas definidas no edital do concurso público, há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf. STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO).

De fato, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 837.311/PI, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, exceto se restar comprovada preterição, por não observância da ordem de classificação ou, no caso de surgimento de novas vagas durante a vigência do certame, ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Veja-se a tese firmada (Tema 784):

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (g.n)

No entanto, o que se extrai dos autos é que a ordem de classificação foi observada, visto que houve as nomeações dos aprovados dentro do número de vagas, e, observadas as ordens de classificação, de até outros candidatos, com posição superior aos recorrentes.

Diante disso, compulsando os documentos colacionados, tanto pelo autor, como pelo Município apelado, verifico que não há comprovação de cargo vago ou de contratações temporárias e/ou precárias durante a vigência do concurso público, que frise-se teve seu prazo de validade expirado ainda em agosto de 2012, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau. Assim, a sentença não padece de qualquer reforma.

Ademais, mesmo que tivesse ocorrido contratações temporárias, estas somente teriam o condão de configurar a preterição dos apelantes caso fossem irregulares. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição dos candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente, requisitos que seriam necessários para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura como classificado.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, em sede de repercussão geral, de que o candidato precisa provar cabalmente eventual preterição, pois o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, RE 837.311-RG (TEMA 784).

Segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784) , fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1072878 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). (grifei)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2.Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2.No aludido julgado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que “a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários”. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos. 4.No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto a impetrante não comprovou existir cargo efetivo vago na região em que foi aprovada em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar sua colocação no concurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59697 MG 2018/0340408-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) (grifei)

Nesse mesmo sentido, há entendido este Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS – INSTITUTO DA DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADO – IMPETRAÇÃO QUE ANTECEDE À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CERTAME - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO EVIDENCIADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (...) 2. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração Pública pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público; 3. A contratação precária de servidores pela Administração, para exercer as mesmas funções previstas no edital e durante a vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Todavia, não é o que se verificou na hipótese vertente; 4. In casu, as impetrantes não se desincumbiram de comprovar que, durante a vigência do certame, a Administração contratou profissionais a título precário com o fim de exercer as mesmas funções para as quais obtiveram classificação, nem demonstraram a existência das respectivas vagas, o que afasta a alegação de abuso da autoridade coatora. Direito líquido e certo não demonstrado. 5. Mandado de Segurança conhecido. Ordem denegada. (TJ-PI - MSCIV: 07151581820198180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 22/08/2022, TRIBUNAL PLENO)

Logo, diante da ausência de provas que comprovem a existência de cargo vago, e, de igual sorte, contratações precárias pela Administração Pública, concomitante com a comprovação da observância da ordem de classificação pela municipalidade, a improcedência da ação é a medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observado a suspensão da exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observado a suspensão da exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator (a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de outubro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000726-39.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

03/10/2024