TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0006150-67.2016.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
NAPELANTE: Município de Parnaíba
APELADO: Joyce Cavalcante De Souza, Kevilly De Souza Oliveira
ADVOGADOS: Rafael Moura De Oliveira Freitas (OAB/PI N° 15.501), Altino Araújo De Andrade Neto (OAB/PI N° 15.145)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC.
1 Em tese, é possível a rediscussão dos consectários legais aplicáveis ao caso, já que, conforme o Tema 1170 do STF, é possível a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810).
2. No entanto, o título judicial objeto de cumprimento respeitou integralmente o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
3. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial. Assim, preclusa a matéria quanto ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios.
4. Em relação ao seu quantum, ademais, a sentença executada está em consonância com o disposto no art. 85, §3º, do CPC, e já foram fixados no mínimo legal (de 10%, quando a condenação for de até 200 salários mínimos, como no caso).
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, ante a inexistência de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em desfavor do apelante, não há falar em majoração, nos termos do art. 85, 11, do CPC".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que deferiu a expedição dos ofícios precatórios - do valor principal (R$ 114.068,91) e dos honorários de 10% em desfavor do executado (R$ 11.406,89) - e fixou também honorários de 10% em desfavor do exequente, que incidirá sobre as diferenças entre as quantias exequendas e o valor apresentado pela contadoria.
Em suas razões recursais, o Município apelante alega que: i) o Supremo Tribunal Federal entendeu que permanece hígido o artigo 1º-F da Lei 9.494 /97 no que se refere aos juros de mora aplicáveis às dívidas não tributárias; ii) os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009; iii) devem ser afastados os honorários advocatícios, já que a Lei 9.099/95 (dos Juizados Especiais) não prevê tal pagamento; iv) subsidiariamente, devem ser fixados em patamar mínimo, em consideração aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse patrimonial individual, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Assim, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença proferida em fase de cumprimento, no que toca aos índices de correção monetária e juros aplicados nos cálculos, bem como quanto aos honorários advocatícios executados em seu desfavor (no percentual de 10%).
Em tese, é possível a rediscussão dos consectários legais aplicáveis ao caso, já que, conforme o Tema 1170 do STF, é possível a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810).
No caso, no entanto, ao contrário do que afirma o apelante, o título judicial objeto de cumprimento respeitou integralmente o disposto nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Eis o dispositivo da sentença de conhecimento:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o Município de Parnaíba ao pagamento de reparação por danos morais no importe de 70.000,00 (setenta mil reais), com atualização monetária pela IPCA-E a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o Município de Parnaíba ao pagamento das custas processuais, condenando, contudo, o Município de Parnaíba aos honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC.
Trata-se, no caso, de condenação de natureza administrativa em geral, ou seja, não tributária, pelo que, reitere-se, a sentença exequenda está em total consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros (conforme o julgado do STF, que declarou tal índice constitucional com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária).
Nessa linha, decoto os trechos dos referidos temas, que importam ao presente julgamento:
[…] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 STF)
[…] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (Tema 905 STJ)
Assim, não há nenhuma alteração a ser efetuada nos cálculos homologados pelo juízo quanto à correção monetária e juros aplicáveis à espécie.
No mesmo sentido, quanto aos honorários advocatícios, também não há reparos a serem feitos na sentença.
É que, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial. Assim, preclusa a matéria quanto ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios.
Em relação ao seu quantum, ademais, a sentença executada está em consonância com o disposto no art. 85, §3º, do CPC, e já foram fixados no mínimo legal (de 10%, quando a condenação for de até 200 salários mínimos, como no caso).
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Finalmente, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, já que, relativamente à impugnação não foram fixados, por ter sido julgada parcialmente procedente em relação ao excesso de execução. Assim, ante a inexistência de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em desfavor do apelante, não há falar em majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, ante a inexistência de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em desfavor do apelante, não há falar em majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0006150-67.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOYCE CAVALCANTE DE SOUZA
Publicação24/09/2024