TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000381-42.2020.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara
APELANTE: Jamilton Ferreira Barbosa
ADVOGADO: Marcelly Santos de Sousa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. EXCLUDENTES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto majorado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e testemunhas, autorizando concluir que o réu, durante o período noturno, subtraiu a motocicleta da vítima. Acrescenta-se que, conforme se observa do conjunto fático-probatório, o acusado era imputável ao tempo da ação e possuía consciência sobre a ilicitude do fato, o que lhe era exigível conduta diversa. Portanto, não resta evidenciada nenhuma causa excludente da culpabilidade.
2. A dinâmica dos fatos (acusado que, durante período de menor vigilância, pegou a motocicleta da vítima que se encontrava estacionada em frente a casa desta e saiu empurrando o veículo por duas quadras até ser interceptado pela vítima e policiais) e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu que já possui condenação transitada em julgado por crime da mesma natureza (furto), apontam a necessidade de aplicação da pena, sendo inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.
3. A causa de aumento do repouso noturno restou relatada pela vítima e testemunha, que pontuaram que o fato criminoso ocorreu às 23horas. Ressalta-se que a majorante visa proteger o bem durante aquele período onde se tem uma menor vigilância (período noturno), sendo, no entanto, irrelevante a vítima estar ou não efetivamente dormindo no momento do crime, conforme Tema 1144 do STJ.
4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Jamilton Ferreira Barbosa pela suposta prática do crime de furto majorado (art. 155, § 1º, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu Jamilton Ferreira Barbosa interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) absolvição por ausência de culpabilidade na conduta do acusado; b) aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, reconhecendo-se a desnecessidade de aplicação da pena. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do repouso noturno e exclusão da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da tese de absolvição e da causa de aumento
A defesa sustenta absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de culpabilidade na conduta do acusado. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do repouso noturno.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(…) Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 27.07.2020, por volta das 23h00min, na Av. Central Doutor José Gusmão, s/n, bairro Centro, na cidade de Colônia do Piauí-PI, o denunciado Jamilton Ferreira Barbosa, durante o repouso noturno, subtraiu para si, uma motocicleta HONDA BROS, NXR 125, placa: LWI3297, chassi: 9C2JD20104R015740, pertencente à vítima Amadeu Tatiel da Silva Moura.
Infere-se do procedimento em epígrafe que a vítima havia deixado sua motocicleta em frente à sua residência, enquanto estava, no interior do local reportado, na companhia de um amigo conhecido como “Marestone”, oportunidade em que este último recebeu uma ligação do Sr. João Victor Vieira Damião afirmando que havia visto o sobredito veículo sendo empurrado pelo denunciado nas imediações.
Tomando ciência do ocorrido, a vítima levou ao conhecimento da autoridade policial, os quais receberam informações e dirigiram-se ao local indicado, onde encontraram o veículo furtado e, bem próximo à motocicleta, Jamilton Ferreira Barbosa, em circunstâncias tais que o fizessem presumir ser ele o autor da infração.
Toda a ação delitiva foi presenciada pelas testemunhas Edson Vital de Sousa e João Victor Vieira Damião, os quais reconheceram o autor do delito, além de prestaram informações importantes acerca dos fatos narrados. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Amadeu Tatiel da Silva Moura declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que no dia dos fatos, a noite, estava na sua residência, na companhia de um amigo, nominado Maristone. Que havia deixado a sua motocicleta Honda Bros, 125, estacionada na frente da sua residência. Que Maristone, recebeu uma mensagem através de um telefone celular, da pessoa conhecida como João Vitor, informando ter reconhecido a motocicleta do depoente a duas quadras de distância da residência dele, sendo empurrada por uma pessoa que posteriormente foi identificada como sendo o acusado. Que ao tomar ciência da mensagem, se dirigiu para fora da residência, constatando a ausência da motocicleta, momento em que relata que foi à delegacia de polícia, noticiar o fato. que na companhia de um policial, dirigiram-se até o local onde o acusado foi visto com a motocicleta, fato este noticiado pela testemunha João Vitor. Que encontraram a motocicleta, próxima de uns tijolos e, a cerca de 30m de distância, estaria o acusado. Que não queria prestar queixa, visto que a moto era antiga e já havia sido recuperada, mas o policial informou que era obrigatório. Que não havia condições de ligar a motocicleta sem a chave. Que um vigilante também viu o acusado com a motocicleta, próximo a uns blocos (...)”
A testemunha a Cayque Amorim Feitosa, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que estava de plantão na data dos fatos, no GPM de Colônia do Piauí, quando por volta das 23, 24h, a vítima chegou informando que a sua motocicleta havia sido furtada da calçada da sua residência e, que um colega, havia visto uma pessoa empurrando-a. Que como esse colega, não havia reconhecido a pessoa que empurrava a motocicleta, ligou para a vítima para informar a situação. Que então o depoente se dirigiu até o local informado e lá, localizou o automóvel com a pessoa que possivelmente o havia furtado. Que a vítima o acompanhou, em uma motocicleta, na companhia de uma terceira pessoa. Que a motocicleta subtraída, estava há duas ruas de distância da residência da vítima. Que o acusado foi localizado há cerca de 10, 15 metros de distância do bem e que não havia mais ninguém próximo dele. Que durante a abordagem, o acusado estava com um comportamento de que queria se afastar da motocicleta. Que ao chegar ao local onde localizaram a motocicleta, chegou também um vigilante noturno conhecido como Edson Vital de Sousa, que relatou ao depoente que momentos antes de tê-lo visto passando em diligência para localizar o veículo supostamente subtraído, havia passado pelo acusado que estaria próximo da motocicleta. Que durante a abordagem o acusado negou a subtração do bem. (...)”
A testemunha Edson Vital de Sousa, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que não conhece o acusado. Que trabalha como vigilante noturno, transitando de motocicleta de bairro em bairro, vigiando as casas. Que na data dos fatos, estava trabalhando, fazendo a ronda, quando passou pelo acusado, que se encontrava na frente da casa de Kelson (proprietário de uma loja de materiais), atrás de uns tijolos com uma motocicleta, Honda Bros, vermelha. Que inicialmente acreditou ser alguém que trabalhava na prefeitura. Que ao passar pela pessoa do acusado, ele acenou com a mão para o depoente e sinalizou que estaria urinando. Relata o depoente que seguiu na sua motocicleta, trabalhando, fazendo a ronda, momento em que encontrou a viatura da polícia, seguida por uma motocicleta, na qual estaria a vítima, na companhia de um terceiro. Que ao passar pelo depoente o policial buzinou, tendo o depoente acompanhado a viatura, momento em que se dirigiram ao local onde se encontrava o acusado. Que ao chegarem, relata o depoente que o acusado estava se afastando do local, onde a moto se encontrava, a pé, inclusive a motocicleta já não estava mais atrás dos tijolos. Que então cercou o acusado, mandando-o parar, momento em que o policial desceu da viatura e deu voz de prisão à ele. Que reconheceu a pessoa que estava atrás dos tijolos com a motocicleta, como sendo a pessoa do acusado. Que a vítima estava no local, acompanhando tudo e reconheceu a motocicleta como sendo sua. (...)”
A materialidade e a autoria do crime de furto são incontestáveis, conforme se verifica do auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração da vítima e testemunhas de acusação, autorizando concluir que o acusado, durante o período noturno, subtraiu a motocicleta da vítima.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Acrescenta-se que, conforme se observa do conjunto fático-probatório, o acusado era pessoa imputável ao tempo da ação e possuía consciência sobre a ilicitude do fato, o que lhe era exigível conduta diversa. Portanto, não resta evidenciada nenhuma causa excludente da culpabilidade.
A causa de aumento do repouso noturno restou devidamente relatada pela vítima e testemunha, que pontuaram que o fato criminoso ocorreu as 23horas. Ressalta-se que a majorante visa proteger o bem durante aquele período onde se tem uma menor vigilância (período noturno), sendo, no entanto, irrelevante a vítima estar ou não efetivamente dormindo no momento do crime, conforme Tema 1144 do STJ1.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto majorado (art. 155, §1º, do Código Penal), improcede a irresignação do recorrente.
- Do princípio da irrelevância penal do fato
A defesa requer, ainda, a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, reconhecendo-se a desnecessidade de aplicação da pena.
O professor Luiz Flávio Gomes ensina que: “a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”2
No caso, a dinâmica dos fatos (acusado que, durante período de menor vigilância, pegou a motocicleta da vítima que se encontrava estacionada em frente a casa desta e saiu empurrando o veículo por duas quadras até ser interceptado pela vítima e policiais) e o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado que já possui condenação transitada em julgado por crime da mesma natureza (furto), apontam a necessidade de aplicação da pena, sendo inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.
Afasta-se, pois, o pedido da defesa.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a isenção da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do réu.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Tema Repetitivo 1144: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
2 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 24.
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 18/09/2024
0000381-42.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJAMILTON FERREIRA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024