TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833924-90.2022.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA BRITO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: ITALO RANGEL ROSAS DE OLIVEIRA COSTA, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
apelação cível. cÍVEL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de retificação de Registro Civil. INDISPENSÁVEL PROVA Idônea e segura dA EXISTÊNCIA DE ERRO. NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. Recurso conhecido e DESprovido.
1. A presente Ação de Retificação de Registro Civil discute a possibilidade (ou não) de retificação do registro de nascimento da parte Apelante, objetivando a alteração do nome do seu genitor.
2. A regra contida no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. Enfatiza-se, contudo, que, a alteração somente é possível com apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura do registro que justifique a modificação do documento.
3. No caso em apreço, não é possível afirmar com segurança que ELIZIÁRIO BARBOSA DE MELO e ELISIÁRIO DE MELLO BARBOSA, sejam, de fato, a mesma pessoa. Pelo contrário, se os nomes e a filiação são diferentes presume-se, por consequência lógica, que são pessoas diferentes.
4. Por outro lado, a retificação do nome paterno, tal como pretendido na exordial, promoverá relevante alteração no registro civil da requerente, com todas as eventuais implicações jurídicas daí advindas.
5. Logo, os fatos alegados nos autos não foram devidamente provados e, portanto, o caso em lide não se amolda em nenhuma das hipóteses de excepcionalidade previstas que justifiquem a retificação pleiteada, pelo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial.
Relatório
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA BRITO DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Apelação cível: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese: i) que a retificação pretendida não ocasionará nenhum dano para terceiros; ii) o depoimento das testemunhas e os documentos colacionados nos autos comprovam que o nome do seu genitor foi grafado de forma incorreta em sua certidão de nascimento. Com base nessas razões, a Apelante requereu a reforma da sentença a quo, para julgar procedente a ação, retificando o seu registro civil e para nele constar o nome do Sr. ELISIÁRIO DE MELLO BARBOSA como seu genitor.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID. N. 14762576).
É o relatório.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como supracitado, a presente Ação de Retificação de Registro Civil discute a possibilidade (ou não) de retificação do registro de nascimento da parte Apelante, objetivando a alteração do nome do seu genitor.
Destarte, o decisum vergastado julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei dos Registros Públicos, negando a retificação no registro civil de nascimento da Autora, ora Apelante.
Com efeito, as disposições da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos – regulamentam a matéria, abrindo a possibilidade de retificação de registros, in verbis:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que ocorrerá em cartório.
Assim, o instituto de retificação do registro público permite àqueles que comprovem a idoneidade do seu pedido, expressar a realidade dos fatos e se prejudicados, a modificação no que tange ao declarado erroneamente no documento público.
Portanto, o supracitado dispositivo, admite, excepcionalmente, a retificação do registro civil. Enfatiza-se, contudo, que, a alteração somente é possível com apresentação de prova cabal da existência de erro no momento da lavratura do registro que justifique a modificação do documento.
Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento sedimentado sobre a matéria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a retificação de dados essenciais da pessoa no assentamento de registro de casamento é providência autorizada pela legislação, para tanto deve a parte requerente jungir aos autos prova robusta visando a comprovação da existência de erro ou equívoco no registro, mormente porque os documentos públicos detém presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer a proteção à segurança jurídica. 2. Pretendem os Apelantes que seja retificada a profissão constante na sua certidão de casamento, para que conste agricultor, dado que embora não essencial à sua pessoa, por ser a profissão circunstância transitória, admite retificação mediante prova robusta contemporânea ao casamento que não instruiu o processo de origem. 3. Revela-se equivocada a via eleita pelos Apelantes para correção de dado relativo à profissão constante no seu registro de casamento, com fins de obter início de prova documental com a finalidade de instruir futuro requerimento previdenciário. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000357-75.2016.8.18.0055 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021). (grifei)
No caso em epígrafe, a Certidão de Inteiro Teor juntada em Id. Num. 10737363 consta que a sra. RAIMUNDA BRITO DE MELO nasceu em 25/12/1963 e foi registrada em 27/02/1973. Ademais, o documento indica ainda que a Apelante é filha do sr. ELIZIÁRIO BARBOSA DE MELO e da sra. MARIA DO ESPÍRITO SANTO BRITO DA SILVA, bem como possui como avós paternos o sr. JOÃO BARBOSA DE MELO e a sra. MARIA BARBOSA DE MELO.
Por outro lado, cumpre destacar que nas certidões de óbito (Id. Num. 10737364) e de casamento (Id. Num. 10737428) do Sr. ELISIÁRIO DE MELLO BARBOSA encontra-se assentado o nome de seus pais como JOÃO BARBOSA DE MELO FALCÃO e MARIA XAVIER DE MORAIS. Destarte, ao contrário do que aduz a Apelante, a divergência existente nos registros não ocorre apenas na grafia do nome do seu suposto pai, além disso, os nomes dos avós paternos da Apelante e dos pais do suposto genitor também não coincidem.
Ademais, ressalta-se ainda que, em audiência realizada pelo juízo a quo (Id. Num. 10737422), a autora e as testemunhas foram consensuais ao fato de só terem se conhecido recentemente, no ano de 2020. Destarte, as testemunhas ouvidas foram capazes de comprovar que ELIZIÁRIO BARBOSA DE MELO e ELISIÁRIO DE MELLO BARBOSA sejam a mesma pessoa, ante o total desconhecimento, até pouco tempo, da existência da requerente e das condições em que o registro em lide fora lavrado.
Portanto, com base em tudo o que foi exposto e nos documentos acostados aos autos, não é possível afirmar com segurança que ELIZIÁRIO BARBOSA DE MELO e ELISIÁRIO DE MELLO BARBOSA, sejam, de fato, a mesma pessoa. Pelo contrário, se os nomes e a filiação são diferentes presume-se, por consequência lógica, que são pessoas diferentes.
Dessa forma, o pleito carece de fundamentação para acolhimento, tendo em vista que não restou provado existência de erro substancial da lavratura do registro de casamento civil da apelante.
Por outro lado, a retificação do nome paterno, tal como pretendido na exordial, promoverá relevante alteração no registro civil da requerente, com todas as eventuais implicações jurídicas dela advindas.
Logo, os fatos alegados nos autos não foram devidamente provados e, portanto, o caso em lide não se amolda em nenhuma das hipóteses de excepcionalidade previstas que justifiquem a retificação pleiteada, pelo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial.
CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0833924-90.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorRAIMUNDA BRITO DE MELO
Réu Publicação22/08/2024