TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800361-98.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO, RAFAEL BARROSO FONTELLES
RECORRIDO: MARLENE FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800361-98.2022.8.18.0013 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do boleto falso pago, e por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito que diz respeito ao valor pago referente ao boleto objeto desta ação. b) Bem como, condeno a empresa Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte demandada interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença recorrida; ausência de responsabilidade; fraude manifesta: golpe do boleto falso decorrente de ato de terceiro e culpa da vítima; ausência de comprovação da emissão do boleto pelo BVW; da ausência de dever para desconstituir o débito; ausência de provas dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO - RJ220592, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
RECORRIDO: MARLENE FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800361-98.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMARLENE FERREIRA DE CARVALHO
Publicação02/09/2024