Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio criminis 0759911-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759911-84.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis, Abolitio criminis]
PACIENTE: RICARDO ALVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ramon Martins Feitosa (OAB/PI n.º 19062) e outro, em benefício de Ricardo Alves Costa, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do fato, pelo delito do artigo 157, §2.º, II do Código Penal (em concurso formal), conforme acórdão (ID 18829029, fls. 175/203).

Alega, em síntese, que o paciente já cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena e até o presente momento, a autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI, não procedeu à alteração quanto à conversão de regime fechado para o semiaberto.

Assevera que o  writ visa a garantia constitucional do direito de ir e vir do paciente, e consecutivamente a emissão de alvará de soltura, homologando-se de imediato a conversão do regime prisional fechado ao regime semiaberto.

Invoca o art. 7.º, do Decreto n.º 9426/17, para requerer a concessão do benefício da comutação de pena, com redução da pena do reeducando nos limites do referido decreto.

Colaciona aos autos os documentos (ID’s 18829027/18829029).

Writ impetrado no plantão judiciário de 26/07/2024, tendo o plantonista deixado de analisar o pedido formulado, determinando a remessa dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 6.º, §5.º, da Resolução TJPI  n.º 118/2018 (ID 18830674).

É o que  basta para decidir.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente writ a progressão de regime após o cumprimento de um terço da pena pelo paciente.

Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pela impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.

O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.

No caso em análise, o impetrante sustenta haver constrangimento ilegal diante da não conversão do regime prisional fechado ao regime semiaberto, incidente que desafia recurso próprio, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.

Saliente-se que não se vislumbra ato coatora praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Canto do Buriti, nem mesmo comprovação de que tal pleito tenha sido formulado ao Juízo da Execução a quem compete conhecer e decidir acerca da execução da pena, razão pela qual o conhecimento neste juízo ad quem implicaria em indevida supressão de instância.

Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delitos de roubo, cuja pena unificada totalizou  7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e  que a progressão deve ser concedida após o cumprimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo), sendo que certo que a jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a análise relativa ao preenchimento de tais requisitos para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, uma vez que depende do exame aprofundado do conjunto fático probatório relativo à execução da pena.

 Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).

Sob tal contexto, verifico que após exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de constatar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, todavia inocorrente tal hipótese nos autos, razão pela qual não se mostra viável o conhecimento do writ. Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INÉRCIA DO JUÍZO NÃO CONSTATADAS. MEDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. É incabível a impetração de habeas corpus para atacar decisões proferidas no âmbito da execução criminal, as quais desafiam recurso próprio. Somente em casos excepcionais admite-se a medida constitucional, tão somente para corrigir situações de flagrante ilegalidade ou inércia do juízo - que não é hipótese em tela, sobretudo diante da inexistência de comando judicial determinando o recolhimento da paciente em regime carcerário mais gravoso do que aquele definido na condenação, e porque já cadastrada a condenação com o devido abatimento dos dias referentes ao período de prisão provisória. Outrossim, a ausência de manifestação do Juízo da Execução sobre as irresignações defensivas impede o exame do pleito, sob pena de indevida supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 51654061220228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 23/08/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022), grifei.


HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INAPROPRIADA A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À REGRESSÃO DE REGIME. O PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE DIZ RESPEITO A MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO DA PENA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM EXECUÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - HC: 70085770618 PORTO ALEGRE, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.

 

Impõe-se, portanto, o não conhecimento do presente writ.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759911-84.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0759911-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio criminis

Autor

RICARDO ALVES COSTA

Réu

JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

30/07/2024