TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815462-51.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Marcelo de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU PARCIALMETENTE A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE CONFIGURADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva na fase judicial, respondendo afirmativamente ao questionamento do magistrado acerca da veracidade da acusação. Assim, o fato de o réu ter apresentado uma versão que não corresponde integralmente à imputação realizada na denúncia não tem o condão de afastar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
2. “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salario mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Marcelo de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que a fundamentação da defesa não se aplica ao presente caso, uma vez que o recorrente, no momento oportuno para confissão espontânea da integralidade dos fatos a ele imputados, não a realizou.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Requer a Defesa a incidência da atenuante da confissão espontânea, aduzindo, para tanto, que o recorrente confessou de forma parcial a autoria delitiva.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva na fase judicial, respondendo afirmativamente ao questionamento do magistrado acerca da veracidade da acusação.
Nesse cenário, o fato de o réu ter apresentado uma versão que não corresponde integralmente à imputação realizada na denúncia não tem o condão de afastar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“... o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Evidenciada, pois, a confissão parcial judicializada do réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Diante da ausência de controvérsia, mantenho a pena-base em 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e agravante da reincidência, razão pela qual realizo a compensação entre as circunstâncias, por serem ambas preponderantes, na forma do art. 67 do CP.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem outras minorantes ou majorantes, pelo que torno definitiva a pena de 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 2 (dois) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/09/2024
0815462-51.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO MARCELO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024