
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0845375-49.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: NAYRA LINDALVA DE SOUSA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAYRA LINDALVA DE SOUSA (Id. 11394826) visando combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0845375-49.2021.8.18.0140), que move em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL2, ora apelado, em trâmite junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (Id. 11394823).
Na sentença, o d. Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 11394823):
“(…) 1) Declarar a inexistência do débito de: a) R$ 597,55 ( quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com número de contrato 1603589790 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; b) declarar a inexistência do débito de R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com número de contrato 1603012864 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; c) declarar a inexistência do débito de R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), com número de contrato 1601522969 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; d) declarar a inexistência do débito de R$ 341,03 (trezentos e quarenta e um reais e três centavos), com número de contrato 1602535011 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; em relação ao demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- FIDC NPL2 , ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; 2) Condenar o suplicado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- FIDC NPL2. em obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição referente ao débito de: a) R$ 597,55 ( quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com número de contrato 1603589790; b) R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com número de contrato 1603012864; c) R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), com número de contrato 1601522969 e R$ 341,03 (trezentos e quarenta e um reais e três centavos), com número de contrato 1602535011, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00); Em face da sucumbência mínima do autor (apenas em relação ao pedido de dano moral), condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC (…)”.
Na Sessão Ordinária de Julgamento do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, o presente recurso fora julgado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento para (Id. 17986556): reformando-se a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se, na forma do voto do Relator”.
Na data de 28 de junho de 2024, a instituição financeira, ora apelante, peticionou nos autos informando a celebração de acordo com a parte autora/apelada, para tanto, acostou a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes (Id. 18233917).
Em 16 de julho de 2024, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou manifestação requerendo a juntada do comprovante de pagamento do acordo, bem como acostou o comprovante de obrigação de fazer (Id 18604880 e 18604881).
É cediço que mesmo após o julgamento do recurso (Apelação Cível) e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes (Id 18233917), e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0845375-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNAYRA LINDALVA DE SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação30/07/2024