TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802083-93.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802083-93.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.
Razões da parte recorrente, requerendo, em suma: breve síntese do processo; das razões recursais; dos benefícios da assistência judiciária gratuita; dos danos morais; da inversão do ônus da prova ; por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se a total procedência da ação para ANULAR O DÉBITO, a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de abril de 2022 R$ 1.738,80 (mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), no tocante aos DANOS MORAIS, seja a r. sentença reformada para condená-la a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando a Teoria do Valor do Desestimulo e que seja determinado que a Recorrida proceda à revisão das contas questionadas, para adequá-las à média mensal da residência.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Compulsando os autos, verifico que a vistoria não foi feita por culpa exclusiva do consumidor, ressalta – se que seria ônus do autor provar igualmente que requereu essa medida e que a aguardava, para uma melhor ponderação das alegações, em conjunto da análise probatória.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802083-93.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação03/09/2024