Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802083-93.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802083-93.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802083-93.2022.8.18.0167

RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE FORMA LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802083-93.2022.8.18.0167
RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra sentença que, JULGOU  IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.

Razões da parte recorrente, requerendo, em suma: breve síntese do processo; das razões recursais; dos benefícios da assistência judiciária gratuita; dos danos morais; da inversão do ônus da prova ; por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da r. sentença atacada, determinando-se a total procedência da ação para ANULAR O DÉBITO, a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de abril de 2022 R$ 1.738,80 (mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), no tocante aos DANOS MORAIS, seja a r. sentença reformada para condená-la a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando a Teoria do Valor do Desestimulo e que seja determinado que a Recorrida proceda à revisão das contas questionadas, para adequá-las à média mensal da residência.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Compulsando os autos, verifico que a vistoria não foi feita por culpa exclusiva do consumidor, ressalta – se que seria ônus do autor provar igualmente que requereu essa medida e que a aguardava, para uma melhor ponderação das alegações, em conjunto da análise probatória.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0802083-93.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

03/09/2024